Texto Original



DECRETO Nº 32.696, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP e dispõe sobre a taxa de administração prevista na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP e com o recolhimento da taxa de administração, tendo em vista a Lei n° 13.280, de 17 de agosto de 2007, que altera a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, de que tratam os §§ 11 a 13 do artigo 5º da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, em especial a Lei n° 13.280, de 17 de agosto de 2007, que tem por finalidade fomentar a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Relativamente ao FEP, observar-se-á:

 

I - seus recursos serão provenientes das seguintes fontes:

 

a) taxa de administração de que trata o § 7º do artigo 5º da Lei n° 11.675, de 1999, e alterações, observado o disposto no art. 4º;

 

b) dotações orçamentárias;

 

c) créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas;

 

d) alienação dos terrenos localizados em distritos industriais, inclusive juros e encargos;

 

e) rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FEP;

 

II - serão seus beneficiários:

 

a) os produtores e empresas, pessoas físicas ou jurídicas, além das cooperativas de produção que realizem atividades produtivas que resultem na interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco;

 

b) os distritos industriais geridos ou administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER;

 

c) a AD DIPER;

 

III - seus recursos serão destinados:

 

a) à aquisição de terrenos e à execução de ações e de obras de instalações e de infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco;

 

b) à realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado;

 

c) à participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e a divulgação do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

 

d) ao pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER.

 

Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos recursos de que trata este artigo, são consideradas Regiões de Desenvolvimento do Estado aquelas previstas no Plano Plurianual do Estado.

 

Art. 3º O FEP será administrado pela AD DIPER, que deverá submeter o respectivo Plano de Ação Anual à apreciação do Conselho Consultivo, que terá a seguinte composição dos Secretários a seguir indicados, sob a presidência do primeiro:

 

I - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

II - Secretário de Planejamento e Gestão;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário da Casa Civil;

 

V - Secretário Especial da Controladoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. A AD DIPER encaminhará, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, observando as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações.

 

Art. 4º Relativamente à taxa de administração de que trata o art. 2º, I, “a”, observar-se-á:

 

I - seu valor será determinado conforme previsto no § 7º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, observada a não-aplicação de limitação do respectivo valor, na hipótese de estabelecimento localizado na Região Metropolitana do Recife, cujo benefício tenha sido concedido a partir de 01 de setembro de 2007, conforme previsto no mencionado § 7º, I, “b”, e no § 14 do mesmo artigo;

 

II - o respectivo recolhimento será efetuado, mensalmente, por empresa beneficiária do PRODEPE, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período fiscal da efetiva utilização do benefício fiscal;

 

III - o valor resultante de sua arrecadação será contabilizado em fonte específica, ficando à disposição da entidade gestora do FEP, conforme estabelecido no art. 3º;

 

IV - o não-pagamento do seu valor implica o impedimento da utilização dos incentivos concedidos, conforme previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações.

 

Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEP.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2008.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de novembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.