Texto Atualizado



LEI Nº 15.998, DE 11 DE ABRIL DE 2017.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 168 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Acresce o art. 2º-A, à Lei nº 15.761, de 5 de abril de 2016, que determina a impressão do IMEI - International Mobile Equipment Identity, nas notas fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.761, de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. No momento da venda de aparelhos de telefonia móvel, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso com a seguinte expressão:

 

“É importante que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Para tanto, consulte a sua Nota Fiscal ou digite *#06# no teclado do equipamento. Em caso de roubo, furto ou perda, informe à operadora o número do IMEI para bloqueio e inutilização do aparelho.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.