Texto Original



DECRETO Nº 44.339, DE 17 DE ABRIL DE 2017.

 

(Revogada pelo art. 12 do Decreto nº 46.857, de 7 de dezembro de 2018.)

 

Institui Comissão Estadual com representação do  Estado, Movimentos Sociais e Organizações da Sociedade Civil para fins de desenvolvimento de  Plano de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Agroecologia vem se firmando e se consolidando como referência para o alcance de um modo de vida mais saudável, a partir da produção de alimentos e da sua relação equilibrada com o meio ambiente;

 

CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável da agricultura, o progresso em direção a sistemas alimentares inclusivos e eficientes, assim como a promoção do círculo virtuoso entre a produção de alimentos saudáveis e proteção dos recursos naturais;

 

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO representam avanços do país na consolidação da Agroecologia como meio de produção de alimentos saudáveis;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Estado em conjunto com os Movimentos Sociais e as Organizações da Sociedade Civil envidar esforços para construir, incorporar e desenvolver uma Política e um Plano de Agroecologia e Produção Orgânica que efetivamente favoreçam e incentivem modalidade alternativa de produção alimentícia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica do Estado de Pernambuco, a ser composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:

 

I- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

II - Secretaria Executiva de Agricultura Familiar;

 

III - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

VI - Secretaria Executiva de Recursos Hídricos;

 

VII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

VIII - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

IX- Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

X - Secretaria da Casa Militar/Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco- CODECIPE;

 

XI - Secretaria da Casa Civil;

 

XII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;

 

XIII - Secretaria da Mulher;

 

XIV - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco;

 

XV - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;

 

XVI - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

XVII - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

XVIII - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - PRORURAL;

 

XIX - Conselho Estadual de Segurança Alimentar - CONSEA;

 

XX - Articulação do Semiárido Brasileiro - ASA;

 

XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

 

XXII - Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos - CPRH;

 

XXIII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;

 

XXIV - Serviço de Tecnologia Alternativa – SERTA;

 

XXV- Centro de Desenvolvimento Agroecológico Sabiá.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ROBERTO FRANCA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.