DECRETO Nº 44.356, DE 26 DE ABRIL DE
2017.
Introduz
alterações no Decreto nº 25.199, de 6 de fevereiro de
2003, e no Decreto nº 34.346, de 4 de dezembro de
2009, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa OLINDA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de
dezembro de 2016, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 222/2016, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata
da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 25.199, de 6 de fevereiro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º A fruição do estímulo previsto no art.1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
I
- natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: colchão de diversas referências – NBM/SH 9404.21.00;
travesseiro de diversas referências – NBM/SH 9404.90.00; bloco – NBM/SH
3909.50.29; laminado – NBM/SH 3921.13.90 e bicama – NBM/SH 9403.60.00; (NR)
..........................................................................................................................
V
- crédito presumido:
a)
....................................................................................................................
b)
75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos
créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% ( quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 34.346, de 4 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º..............................................................................................................
I
- natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: colchões de molas “Spring” – NBM/SH 9404.29.00; (NR)
..........................................................................................................................
V
- crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS