DECRETO Nº 44.357, DE 26 DE ABRIL DE
2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PALETIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 098/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 206, de 30 de dezembro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
PALETIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA., estabelecida na Estrada TDR
Norte, nº 6140, Distrito Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho – PE, com
CNPJ/MF nº 25.334.460/0001-87 e CACEPE nº 0683248-20, o estímulo de que trata
os arts. 5º, 6º e 7º do o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação de
novo empreendimento;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) pertencentes ao agrupamento
industrial prioritário de móveis: caixa box de madeira - NBM/SH 9403.50.00;
prancha, tábua, taipa e barrote de madeira maciça e outros - NBM/SH 4407.99.90
e parte e peça de madeira para móveis MDF, MDP – NBM/SH 9403.90.10; e
b) pertencentes à atividade industrial
relevante: palete e estrado – NBM/SH 4415.20.00;
IV - prazo de fruição, contados a partir
do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) 12 (doze) anos para produtos
pertencentes ao agrupamento industrial prioritário; e
b) 8 (oito) anos para os produtos
pertencentes à atividade industrial relevante;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 75%
(setenta e cinco por cento); e
b) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete
vírgula cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a
realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS