LEI Nº 16.018, DE 27 DE ABRIL DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 178 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Determina a
afixação de cartaz pelas concessionárias e revendedores de veículos automotores
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e os
revendedores de veículos automotores, ficam obrigados a afixar cartaz na
recepção de suas assistências técnicas e oficinas, informando aos consumidores
o teor do art. 18, § 1º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em
local de fácil visualização, com medidas de 297 x 420 mm (Folha A3), caracteres
em negrito e a seguinte informação:
“Consumidor,
em caso de vício não sanado no prazo máximo de trinta dias, o Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 18, § 1º,
garante, alternativamente, à sua escolha: a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos; ou o abatimento proporcional do preço.”
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.