LEI Nº 16.031, DE 10 DE MAIO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 298 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - No mês de setembro realizar-se-á a Semana Estadual de
Conscientização para esclarecimento sobre doenças neuromusculares e de
humanização do tratamento médico-hospitalar e da assistência social prestado às
pessoas acometidas por tais enfermidades.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização para
esclarecimento sobre doenças neuromusculares e de humanização do tratamento
médico-hospitalar e da assistência social prestado às pessoas acometidas por
tais enfermidades e dá providências correlatas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização para
esclarecimento sobre doenças neuromusculares e de humanização do tratamento
médico-hospitalar e da assistência social prestado às pessoas acometidas por
tais enfermidades a ser comemorada, anualmente, no mês de setembro.
Parágrafo único. Consideram-se doenças
neuromusculares para os fins desta Lei as afecções decorrentes do acometimento
primário da unidade motora, composta pelo motoneurônio medular, raiz nervosa,
nervo periférico, junção mioneural e músculo.
Art. 2º A sociedade civil poderá
promover debates e eventos, a fim de esclarecer sobre doenças neuromusculares,
especialmente no que diz respeito ao diagnóstico, ao tratamento, aos serviços
que deverão ser prestados as pessoas por elas acometidas, estabelecendo um
marco para abordagem do problema, assim como divulgando as políticas públicas
desenvolvidas sobre o assunto.
Art. 3º Os dias que compreendem a Semana
de Conscientização para esclarecimento sobre doenças neuromusculares e de
humanização do tratamento médico-hospitalar e da assistência social prestado às
pessoas acometidas por tais enfermidades não serão considerados feriados civis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO
QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.