Texto Original



LEI Nº 16.051, DE 23 DE MAIO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.491, de 30 de abril de 2015, que dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de Diabetes na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.491, de 30 de abril de 2015, que dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de Diabetes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Torna obrigatória a afixação de cartaz pelos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º desta Lei, em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Os portadores de diabetes possuem prioridade de atendimento nos exames a serem realizados em jejum total, conforme Lei nº 15.491, de 30 de abril de 2015.”(NR)

 

Art. 2º Acresce os arts. 5º, 6º e 7º à Lei nº 15.491, de 2015 com as seguintes redações:

 

“Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (AC)

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. (AC)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.