DECRETO
Nº 44.476, DE 24 DE MAIO DE 2017.
(Revogado
pelo art. 21 do Decreto nº
47.087, de 1° de fevereiro de 2019.)
Dispõe
sobre as diretrizes para a instituição e funcionamento das Setoriais de
Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer mecanismos adequados de governança na Administração
Pública Estadual, alinhados com as melhores práticas internacionais
concernentes à matéria, assegurando a credibilidade, por meio da autonomia de
atuação, das unidades responsáveis pela auditoria e controles internos dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que
a regulamentação dos processos de trabalho, os procedimentos e competências
formais dos Sistemas de Controle Interno deverão obedecer a uma padronização de
metodologias visando a uma melhor qualidade dos produtos e serviços destinados
diretamente à sociedade ou a outras áreas da administração pública estadual;
CONSIDERANDO que
a coordenação do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo
Estadual, conforme disposições da Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, é de competência da
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE); e
CONSIDERANDO
finalmente o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei
Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que determina que a
implantação dos núcleos setoriais de controle interno na estrutura orgânica do
Poder Executivo Estadual será estabelecida em decreto,
DECRETA:
Art.
1º A instituição das Setoriais de Controle Interno – SCI nos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual obedecerá às diretrizes estabelecidas neste
decreto.
Art.
2º A Setorial de Controle Interno – SCI será instância interna de governança
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§
1º A Setorial de Controle Interno - SCI fica sujeita à orientação, supervisão e
avaliação técnica da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE, sem
prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa
estiver integrada.
§
2º A nomenclatura da Setorial de Controle Interno - SCI poderá ser modificada,
ajustando-se à estrutura administrativa da organização, como Diretoria,
Gerência-Geral, ou outra.
Art.
3º A Setorial de Controle Interno - SCI de cada órgão ou entidade será
estabelecida conforme estrutura e funcionamento do Poder Executivo, dispostos
na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.
§
1º As Setoriais de Controle Interno - SCIs devem estar posicionadas em nível
estratégico imediatamente subordinado ao dirigente máximo ou adjunto, ou ao Conselho
de Administração ou equivalente, se houver, vedada a delegação a outro cargo.
§
2º A Setorial de Controle Interno será composta por, no mínimo, dois membros,
sendo um titular e um adjunto que exercerão, preferencialmente, função de
direção ou assessoramento de nível superior, com símbolo não inferior ao DAS-5
ou FDA-3, e de cargo de assessoramento, com símbolo não inferior ao CAS-2 ou
FDA-4, respectivamente.
§
3º Os cargos ou funções previstos no inciso anterior deverão ser decorrentes de
transferências e ou redenominações do quadro atual de servidores do Estado,
originários, prioritariamente, do próprio órgão ou entidade no qual será
implantada a Setorial de Controle Interno - SCI.
Art.
4º Compete à Setorial de Controle Interno - SCI desempenhar atividade
independente e objetiva de avaliação e de consultoria para adicionar valor e
melhorar as operações da organização, auxiliando a organização a realizar seus
objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada
para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos e
de controles internos.
Parágrafo
único. As Setoriais de Controle Interno - SCIs são responsáveis por proceder à
avaliação e supervisão do gerenciamento de riscos e da operacionalização dos
controles internos executados por todos os níveis de gestão dentro da
organização.
Art.
5º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para o exercício da função de
controle interno, no âmbito do Poder Executivo:
I
- ter conhecimento das normas e legislação relativas à atuação de controle
interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II
- cumprir o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e,
quando couber:
a)
no Código de Ética do respectivo órgão ou entidade;
b)
no Código de Ética da SCGE; e
c)
no Estatuto dos Policiais Militares do Estado;
III
- participar de ações de capacitação, nas áreas correlacionadas com a atividade
de controle interno.
Art.
6º À Setorial de Controle Interno - SCI compete:
I
- avaliar os procedimentos de controle e gerenciamento de riscos adotados pelas
unidades organizacionais do órgão ou entidade, por meio de auditoria interna,
propondo medidas corretivas quando os mesmos forem inexistentes ou se revelarem
vulneráveis;
II
- propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de
controle pelas unidades organizacionais do órgão ou entidade;
III
- prestar consultoria aos gestores das unidades organizacionais do órgão ou
entidade no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos;
IV
- elaborar, no início e no fim de cada ano, Plano e Relatório Anual das
Atividades de Controle Interno, respectivamente, observando as orientações da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, que deverá ser encaminhado
ao dirigente máximo do órgão ou entidade, ao conselho de administração ou
equivalente, se houver, e ao órgão coordenador do Sistema de Controle Interno
Estadual;
V
- cumprir os procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo
Estadual, em outras normas regulamentares e em orientações e recomendações
elaboradas pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE;
VI
- cientificar tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração
ou equivalente, sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento
que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;
VII
- manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com outras unidades de
controle interno da Administração Pública;
VIII
- conhecer e intermediar, quando solicitado, os trabalhos realizados pela
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE;
IX
- monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de
controle; e
X
- apoiar a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE, órgão
coordenador do Sistema de Controle Interno Estadual, e o controle externo, no
âmbito da sua atuação.
Art.
7º As atividades que serão desenvolvidas pela Setorial de Controle Interno -
SCI deverão constar no Plano Anual de Controle Interno, que conterá,
essencialmente, avaliação, acompanhamento, consultoria e orientação em:
I
- prestação de contas anual de gestão enviada ao Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco - TCE/PE;
II
- planejamento, execução e prestação de contas das despesas públicas;
III
- procedimentos de controle relativos a envio de dados a sistemas
informatizados administrados pelo TCE/PE;
IV
- recomendações de órgãos de controle;
V
- ações de planejamento e controle dos gastos;
VI
- atividades indicadas pelo dirigente máximo e/ou conselho de administração ou
equivalente, se houver, respeitado o previsto no art. 9°; e
VII
- outras atividades indicadas pela
SCGE.
Art.
8º O titular da Setorial de Controle Interno e sua equipe técnica terão, no
exercício de sua função, as seguintes garantias:
I
- acesso livre a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados,
sempre que for necessária a obtenção de elementos indispensáveis ao exercício
do controle interno, mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade
organizacional;
II
- autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos
trabalhos de controle interno;
III
- competência para requisitar aos responsáveis pelas unidades organizacionais:
a)
documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento;
e
b)
espaço físico reservado e demais condições indispensáveis ao exercício da
função;
IV
- participação do programa de capacitação continuada proposto pela Secretaria
da Controladoria-Geral do Estado - SCGE.
Parágrafo
único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por
parte da unidade organizacional do órgão ou entidade, o titular da Setorial de
Controle Interno - SCI comunicará o fato ao dirigente máximo para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.
Art.
9° É vedado aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades atribuírem aos
servidores que atuem na Setorial de Controle Interno - SCI, de forma a
preservar sua objetividade e imparcialidade:
I
- responsabilidades de gestão e de operacionalização dos controles internos inerentes
às gerências operacionais da organização; e
II
- participação em comissões de licitações e inventários e em outras que venham
a afrontar o princípio da segregação de funções, no âmbito do controle interno.
Art.
10. Ficam impedidos de atuar como titular da Setorial de Controle Interno - SCI
aqueles que tenham sido nos últimos cinco anos:
I
- responsáveis por atos irregulares julgados por decisão
definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios;
II
- responsabilizados por contas certificadas como irregulares pelos órgãos do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal,
exceto nos casos em que já houver decisão de Tribunal de Contas pela
regularidade ou regularidade com ressalvas das contas;
III
- punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo
disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
ou
IV
- responsabilizados pela prática de ato tipificado como causa de
inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990.
Art.
11. O dirigente máximo do órgão ou entidade proverá a Setorial de Controle
Interno - SCI de recursos orçamentários, materiais, tecnológicos e humanos
adequados.
Art.
12. Sempre que a Setorial de Controle Interno - SCI necessitar realizar
trabalhos que demandem conhecimentos especializados, o titular solicitará ao
dirigente máximo da organização a designação de profissional habilitado para
sua execução.
Art.
13. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
Estadual que possuírem unidade administrativa de controle interno, e que venham
a aderir ao modelo ora implantado, adaptarão seus normativos e estrutura
administrativa ao estabelecido neste Decreto.
Art.
14. Os órgãos e entidades poderão
instituir unidades de controle interno nas unidades administrativas a eles
vinculadas, que atuarão de forma coordenada com
a Setorial de Controle Interno - SCI, cuja estrutura e atividades dependerão do
tamanho e complexidade da organização.
Art.
15. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE editará normas
complementares para efetivar a instituição de Setoriais de Controle Interno –
SCIs em órgãos e entidades e para o desenvolvimento das ações de controle
interno, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RUY
BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MARCELO
CANUTO MENDES
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS