LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 25 DE MAIO
DE 2017.
Modifica a Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que
dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em
operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução no
valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios
fiscais que especifica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos a
seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos
indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário
relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos
nesta Lei Complementar:
..........................................................................................................................
§
1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o
caput, deve observar o seguinte:
I
- alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo à
parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o
disposto nos §§ 2º e 4º: (NR)
a)
no caso de pagamento integral e à vista: (NR
1.
90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2.
80% (oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e (AC)
b)
no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas, vedado o reparcelamento: (NR)
1.
80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2.
70% (setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (AC)
II
- aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio
de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654,
de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do
instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a dispensa
do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve ser de
100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações alcançadas por
esta Lei Complementar:
I
- à legislação do Prodepe, nos termos da alínea “a” do inciso III do referido §
1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014
a 31 de março de 2017; e (NR)
..........................................................................................................................
§
4º Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso da
infração à legislação do Prodepe descrita no subitem 1.1 da alínea “a” do
inciso III do § 1º, relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que
tenham se verificado a referida causa de impedimento, desde que nesses períodos
fiscais subsequentes não tenha ocorrido nenhuma hipótese de impedimento
prevista na legislação do Prodepe. (AC)
Art.
2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o art.
1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 30 de junho de 2017, o
cumprimento das seguintes exigências: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS