DECRETO Nº 44.499, DE 30 DE MAIO
DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. - EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 085, 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 108/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 200, de 30 de dezembro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORTIS
FARMACÊUTICA LTDA. - EPP., estabelecida na Avenida Historiador Pereira da
Costa, 805, Sala 03, Centro, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº
05.127.216/0003-06 e CACEPE nº 0700568-70, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: tobramicina – NBM/SH 3004.20.69; desonida – NBM/SH
3004.32.90; finasterida - NBM/SH 3004.32.90; cânfora, eucaliptol, mentol,
guaiacol – NBM/SH 3004.40.90; ginkgo biloba – NBM/SH 3004.40.90; suplemento
vitamínico e mineral comprimido – NBM/SH 3004.50.90; ibuprofeno – NBM/SH
3004.90.29; passiflora incarnata l. – NBM/SH 3004.90.29; diclofenaco potássico
– NBMSH 3004.90.37; diclofenaco sódico – NBM/SH 3004.90.37; acido mefenamico –
NBM/SH 3004.90.39; bromoprida – NBM/SH 3004.90.45; paracetamol – NBM/SH
3004.90.45; cloridrato de metformina – NBM/SH 3004.90.49; cloridrato de
ranitidina – NBM/SH 3004.90.59; albendazol – NBM/SH 3004.90.63 anlodipino
besilato – NBM/SH 3004.90.69; loratadina e sulfato de pseudoefedrina – NBM/SH
3004.90.69; loratadina – NBM/SH 3004.90.69; cloridrato de epinastina – NBM/SH
3004.90.69; furosemida – NBM/SH 3004.90.76; cetoconazol comprimido e creme –
NBM/SH 3004.90.77; meloxicam – NBM/SH 3004.90.79; acebrofilina – NBM/SH 3004.90.99;
ciprofibrato – NBM/SH 3004.90.99; desloratadina – NBM/SH 3004.90.99; simeticona
– NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de benzidamina – NBM/SH 3004.90.99; nimesulida
– NBM/SH 3004.90.99; aciclovir – NBM/SH 3004.90.99; alendronato de sódio –
NBM/SH 3004.90.99; cloridato de ciclobenzaprina – NBM/SH 3004.90.99;
dropopizina – NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de nafazolina – NBM/SH 3004.90.99;
cafeína, carisoprodol, paracetamol e diclofenaco sódico – NBM/SH 3004.90.99;
panax ginseng – NBM/SH 3004.90.99 e valeriana – NBM/SH 3004.90.99;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS