LEI Nº 11.243 DE
14 DE JULHO DE 1995.
Autoriza a
abertura de créditos Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da SECRETARIA DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO,
crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
18000 -
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA,
COMERCIO E TURISMO
|
|
18020 -
|
Secretaria da Industria,
Comercio e Turismo - Administração Supervisionada
|
|
18020,1106500312.841 -
|
Atividades a cargo da Empresa
de Turismo de Pernambuco - EMPETUR
|
4.000.000
|
3.1.14.44 - FNT 01 -
|
Subvenções Econômicas
|
1.000.000
|
3.1.14.44 - FNT 01 -
|
Subvenções Econômicas
|
3.000.000
|
|
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---------------
|
|
TOTAL
|
4.000.000
|
Art. 2º Fica
também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais) correspondente a aplicação das transferências de que trata o artigo
anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
48000 -
|
SECRETARIA DE INDUSTRIA,
COMERCIO E TURISMO
|
|
48080 -
|
Empresa de Turismo de
Pernambuco S/A - EMPETUR
|
|
48080.1100700212.501 -
|
Gestão Administrativa do órgão
|
500.000
|
3.1.90.11 - FNT 01 -
|
Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
|
500.000
|
48080.1106503634.650 -
|
Promoção de eventos turísticos
|
3.250.000
|
3.1.90.11 - FNT 01 -
|
Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
|
250.000
|
3.4.90.39 - FNT 01 -
|
Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica
|
3.000.000
|
48080.1106503634.651 -
|
Operacionalização da ação
turística
|
250.000
|
3.1.90.11 - FNT 01 -
|
Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil
|
250.000
|
|
|
---------------
|
|
TOTAL
|
4.000.000
|
|
|
|
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de trata a presente
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação das
dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura de crédito suplementar
da que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
17000 -
|
SECRETARIA DE HABITAÇÃO,
SANEAMENTO E OBRAS
|
|
17010 -
|
Secretaria Habitação,
Saneamento e Obras - Administração Direta
|
|
17010.1307600353.034 -
|
Participação no capital social
da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
|
4.000.000
|
4.6.90.65 - FNT 01 -
|
Constituição ou Aumento de
Capital de Empresas
|
4.000.000
|
|
|
------------------
|
|
TOTAL
|
4.000.000
|
II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências
estaduais a seguir classificadas, para cobertura de crédito suplementar de que
trata o art. 2º da presente Lei.
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
4.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
4.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
4.000.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
4.000.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
4.000.000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ALVARO OSCAR FERRAZ
JUCÁ
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
FERNANDO AMORIM
DUBEUX JÚNIOR