LEI Nº 7.501, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977.
Altera a Lei nº 6.504, de 29 de dezembro de 1972.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O Código 5.04.01 da Tabela Anexa à Lei nº 6.504, de
29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.04.01
- Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por ano:
5.04.01.01
- Imóveis com área construída:
Até
50m²
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75,00
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De
50,01m² até 80m²
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100,00
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De
80,01m² até 120m²
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125,00
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De
120,01m² até 160m²
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150,00
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De
160,01m² até 200m²
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175,00
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De
200,01m² até 300m²
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225,00
|
Acima
de 300m²
|
300,00
|
Art.
2º O inciso V do artigo 3º da Lei nº 6.504, de 29 de
dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se
ainda um parágrafo único ao mesmo artigo;
“Art.
3º...................................................................................................................
V -
Imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m² (Cod. 5.04.01).
Parágrafo
único. A taxa a que se refere o Código 5.04.01 da Tabela anexa a esta Lei será
exigida nos Municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de
incêndios, e poderá ser cobrada mediante Convênio com os Municípios, tendo por base
o cadastro imobiliário respectivo”.
Art.
3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.834, de 31 de dezembro de 1974 e demais
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Luís Siqueira
Pedro Veloso Costa
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
João Falcão Ferraz
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho