Texto Original



LEI Nº 7.501, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

Altera a Lei nº 6.504, de 29 de dezembro de 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O Código 5.04.01 da Tabela Anexa à Lei nº 6.504, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“5.04.01 - Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por ano:

 

5.04.01.01 - Imóveis com área construída:

 

Até 50m²

75,00

De 50,01m² até 80m²

100,00

De 80,01m² até 120m²

125,00

De 120,01m² até 160m²

150,00

De 160,01m² até 200m²

175,00

De 200,01m² até 300m²

225,00

Acima de 300m²

300,00

 

          Art. 2º O inciso V do artigo 3º da Lei nº 6.504, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ainda um parágrafo único ao mesmo artigo;

 

“Art. 3º...................................................................................................................

 

V - Imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m² (Cod. 5.04.01).

 

Parágrafo único. A taxa a que se refere o Código 5.04.01 da Tabela anexa a esta Lei será exigida nos Municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, e poderá ser cobrada mediante Convênio com os Municípios, tendo por base o cadastro imobiliário respectivo”.

 

          Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.834, de 31 de dezembro de 1974 e demais disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 1977.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Luís Siqueira

Pedro Veloso Costa

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

João Falcão Ferraz

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.