Texto Anotado



LEI Nº 16.065, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 378 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana do mês de novembro em que for realizada a Exposição de Animais do Cordeiro: Semana Estadual de Conscientização e Combate à doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização e Combate a doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Conscientização e Combate a doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE, a ser realizada, anualmente, na semana de novembro que for realizada a Exposição de Animais do Cordeiro.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Conscientização e Combate a doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE, a exemplo de debates e palestras nas feiras, exposições, haras e faculdades de Medicina Veterinária, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre a doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE que terá como principais objetivos:

 

a) informar o que é doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE;

 

b) orientar sobre as consequências das doenças;

 

c) divulgar ações de prevenção; e,

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre as doenças;

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da conscientização e combate a doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de Conscientização e Combate a doença do Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE será considerada feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.