LEI Nº 16.068, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, que dispõe
sobre a garantia e o direito das mães amamentarem seus filhos nos recintos
coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012 passa a
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
1º
...........................................................................................................
“
Parágrafo
único. Independente da existência de áreas segregadas para aleitamento, a
amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de
junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSL.