RESOLUÇÃO Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 1993.
Disciplina
Homenagem Póstuma a autoridade e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RESOLVE:
Art.
1º A Assembleia prestará homenagem ao Deputado que vier a falecer, esteja ou não
no exercício do mandato.
Parágrafo
único. A homenagem de que trata esta Resolução poderá ser prestada ao ocupante
de mandato ou de cargo público relevante do Governo ou da representação de
Pernambuco.
Art.
2º Ao tomar conhecimento do falecimento de qualquer das autoridades previstas
no artigo 1º, a Presidência decretará luto oficial, com o hasteamento da
bandeira de Pernambuco a meio pau, e, se o Plenário estiver reunido, comunicará
à Casa e guardará um minuto de silêncio.
Art.
3º No caso de falecimento de Deputado Estadual, Federal ou Senador de
Pernambuco, a Presidência suspenderá os trabalhos e determinará à Diretoria
Geral que se comunique com a família enlutada, colocando o Plenário da
Assembleia à disposição para, se houver interesse, ali ser velado o corpo.
Art.
4º A Diretoria Geral deverá providenciar toda a assistência à família, durante
o velório, inclusive com a presença de um médico da Assembleia.
Art.
5º A Assembleia deverá publicar nos jornais de grande circulação convite para a
missa ou culto se houver, e custeará as despesas com os funerais, quando se
tratar de Deputado Estadual.
Art.
6º A Presidência convocará uma reunião solene, para homenagear o Deputado
Estadual falecido, quando será facultada a palavra a um Representante do
Governo, um da Bancada de Oposição e, a critério da família enlutada, um outro
Parlamentar.
Art.
7º Os ocupantes dos cargos de Diretor Geral, Diretor do Cerimonial, Chefe da
Assistência Militar, Diretor do Departamento de Saúde, e os Chefes das Seções de
Vigilância, Transporte, e Conservação e Manutenção, ficam obrigados a, tomando
conhecimento do falecimento de qualquer das autoridades nomeadas no artigo 1º,
se apresentar à Diretoria Geral para as providências pertinentes à área de sua
competência.
Art.
8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 12 de janeiro de 1993.
GERALDO BARBOSA
Presidente