Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 1993.

 

Disciplina Homenagem Póstuma a autoridade e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RESOLVE:

 

          Art. 1º A Assembleia prestará homenagem ao Deputado que vier a falecer, esteja ou não no exercício do mandato.

 

          Parágrafo único. A homenagem de que trata esta Resolução poderá ser prestada ao ocupante de mandato ou de cargo público relevante do Governo ou da representação de Pernambuco.

 

          Art. 2º Ao tomar conhecimento do falecimento de qualquer das autoridades previstas no artigo 1º, a Presidência decretará luto oficial, com o hasteamento da bandeira de Pernambuco a meio pau, e, se o Plenário estiver reunido, comunicará à Casa e guardará um minuto de silêncio.

 

          Art. 3º No caso de falecimento de Deputado Estadual, Federal ou Senador de Pernambuco, a Presidência suspenderá os trabalhos e determinará à Diretoria Geral que se comunique com a família enlutada, colocando o Plenário da Assembleia à disposição para, se houver interesse, ali ser velado o corpo.

 

          Art. 4º A Diretoria Geral deverá providenciar toda a assistência à família, durante o velório, inclusive com a presença de um médico da Assembleia.

 

          Art. 5º A Assembleia deverá publicar nos jornais de grande circulação convite para a missa ou culto se houver, e custeará as despesas com os funerais, quando se tratar de Deputado Estadual.

 

          Art. 6º A Presidência convocará uma reunião solene, para homenagear o Deputado Estadual falecido, quando será facultada a palavra a um Representante do Governo, um da Bancada de Oposição e, a critério da família enlutada, um outro Parlamentar.

         

          Art. 7º Os ocupantes dos cargos de Diretor Geral, Diretor do Cerimonial, Chefe da Assistência Militar, Diretor do Departamento de Saúde, e os Chefes das Seções de Vigilância, Transporte, e Conservação e Manutenção, ficam obrigados a, tomando conhecimento do falecimento de qualquer das autoridades nomeadas no artigo 1º, se apresentar à Diretoria Geral para as providências pertinentes à área de sua competência.

 

          Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 12 de janeiro de 1993.

 

GERALDO BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.