Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.033, DE 2 DE JULHO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 134 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado de Pernambuco a notificar os consumidores, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas laboratórios, médicos e assemelhados, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a notificar os consumidores, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados.

 

§ 1º A comunicação se dará no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento.

 

§ 2° As operadoras devem prestar a comunicação através de carta registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como sms, contato telefônico e e-mails.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO NEGROMONTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.