LEI Nº 15.084, DE
6 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de instalação de coletores de lixo eletrônico pelas empresas
que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte no
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que comercializam pilhas, baterias e
aparelhos eletrônicos de pequeno porte no Estado de Pernambuco ficam obrigadas
a instalar coletores de lixo eletrônico em suas dependências.
§ 1º Entende-se por aparelhos eletrônicos de pequeno porte
objetos como computadores, monitores, scanners, impressoras, copiadoras,
televisores e aparelhos de som, pilhas, baterias e congêneres.
§ 2º Os coletores de que trata este artigo serão instalados
no recinto da empresa vendedora e em local de fácil acesso.
Art. 2º As empresas de que tratam esta Lei deverão
providenciar o envio do material recolhido aos pontos de coleta disponibilizados
pelo poder público, pelos fabricantes ou por outros integrantes da sociedade
civil organizada.
Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que
descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de
acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º Os valores de tratam o § 1º deste artigo serão
anualmente atualizados pelo índice utilizado para a atualização dos tributos
estaduais.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.