Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.819 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Reajusta os Valores de vencimento, soldo, proventos e gratificações dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos padrões, níveis, referenciais, soldo e símbolos de vencimento e de gratificações de função dos servidores públicos civis e militares dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos, a partir de 1º outubro, 1º novembro, 1º de dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15%(quinze por cento) calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.

 

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos comissionados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, constantes do Anexo Único da Lei nº 10.792, de 09 de julho de 1992, com as correções mensais ali determinadas, serão reajustadas, a partir de 1º de outubro, 1º de novembro e 1º dezembro de 1992, no mesmo percentual, base e forma prevista no artigo anterior.

 

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem como as pensões mensais pagas pelo IPSEP aos beneficiários de seus segurados e aquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de correrão.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSE BELÉM DE OLIVEIRA

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSE JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLANDA CORDEIRO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

CARLOS ANSELMO PAULINO

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE

JOSE LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.