DECRETO
Nº 39.777, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.
Regulamenta a
avaliação periódica de desempenho de que trata a Lei
Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012, dos servidores públicos
integrantes do cargo de Assessor Jurídico do Estado - AJE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam
estabelecidas as normas básicas sobre a avaliação de desempenho dos servidores
públicos integrantes do cargo de Assessor Jurídico do Estado - AJE, de que
trata o art. 2º da Lei Complementar nº 220, de 7 de
dezembro de 2012.
Art. 2º Para
os fins deste Decreto, considera-se:
I - avaliação
de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em função das
atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do
seu potencial de desenvolvimento;
II - promoção:
a passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de um
nível vencimental para o imediatamente superior, em decorrência da avaliação de
desempenho;
III - chefia
imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquele que o
substituir nas competências previstas para o cargo; e
IV - período
avaliativo: intervalos não inferiores a 10 (dez) anos, contados da data de
admissão do servidor.
Art. 3º A
avaliação de desempenho deve ser realizada anualmente e tem por objetivo
subsidiar o desenvolvimento profissional, constituindo-se requisito para
a promoção do servidor estável.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade de exercício do servidor deve dar-lhe conhecimento
prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 4° A
avaliação de desempenho é composta por 2 (duas) etapas:
I - avaliação
da chefia imediata, com peso 7 (sete); e
II -
auto-avaliação, com peso 3 (três).
§ 1° A
avaliação da chefia imediata e a auto-avaliação são baseadas nos
critérios comportamentais definidos neste Decreto.
§ 2° A
avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de
uma unidade administrativa, deve ser realizada pela chefia imediata da
unidade em que se encontra lotado no momento da avaliação.
Art. 5º Para
efeito de promoção, é considerado apto o servidor que obtiver nota mínima de
6,5 (seis vírgula cinco) na pontuação referente à média ponderada dos
resultados das avaliações realizadas no período avaliativo e atender ao
critério de efetivo tempo de serviço público prestado, computado desde a data
de sua admissão, em intervalos não inferiores a 10 (dez) anos.
Art. 6° O
formulário padrão constante do Anexo I, disponibilizado em meio físico ou
eletrônico, contém 12 (doze) critérios comportamentais, dos quais 8 (oito)
gerais que são direcionados a todos os servidores, e 4 (quatro) direcionados
apenas a servidores que exerçam, também, cargos de liderança.
§ 1° Os
considerados critérios gerais são os seguintes:
I -
responsabilidade e compromisso;
II -
planejamento e organização;
III -
comunicação e articulação;
IV - compartilhamento
de informações e conhecimentos;
V - trabalho
em equipe;
VI -
capacidade de análise;
VII - foco em
resultados; e
VIII -
proatividade e iniciativa.
§ 2° Os
critérios específicos são os seguintes:
I - liderança;
II - visão
sistêmica;
III - gestão de pessoas; e
IV - tomada de
decisão e imparcialidade.
§ 3° Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas
vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e “todas às vezes”, para indicar a
frequência do servidor durante o período avaliativo, em cada competência.
§ 4° A pontuação utilizada em cada critério, para aprovação e forma de
cálculo, deve ser regulamentada por Portaria da Secretaria de Administração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE
AVALIAÇÃO
Art. 7º É
assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Parágrafo
único. A chefia imediata do servidor considerado inapto no processo de
avaliação deve relatar as deficiências identificadas e a
definição das medidas de correção necessárias à melhoria de seu
desempenho.
Art. 8º O
servidor inconformado com a pontuação que lhe foi atribuída pode recorrer, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação, ao responsável pelo
setor de Recursos Humanos do seu órgão de origem, por meio do formulário
constante no Anexo II.
§ 1º O recurso
deve indicar, especificamente, o aspecto questionado ou a eventual
irregularidade, sob pena de não ser conhecido.
§ 2º O
responsável pelo setor de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor deve
julgar o recurso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e emitir decisão,
conforme modelo constante no Anexo III.
Art. 9º Os
servidores postos à disposição de outros órgãos ou entidades devem ser
avaliados no local de exercício.
Art. 10. O
instrumento oficial para realização da avaliação é o Sistema de Gestão do
Desempenho, disponível no endereço eletrônico: www.gestaododesempenho.pe.gov.br.
Parágrafo
único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização de formulários impressos,
mediante prévia autorização do Secretário de Administração.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11.
Compete ao setor de Recursos Humanos do órgão de exercício do servidor iniciar
o processo de avaliação de desempenho, bem como:
I - dar
conhecimento prévio aos servidores do início e término de cada período
avaliativo, bem como das normas e critérios utilizados na avaliação de
desempenho;
II - informar,
a cada chefia, os servidores que serão avaliados; e
III -
encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das
avaliações para os setores de Recursos Humanos dos órgãos de origem dos
servidores.
Art. 12. Ao
setor de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor avaliado compete:
I - manter
atualizadas as informações dos servidores, no dossiê funcional e no sistema;
II - enviar
aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os nomes daqueles que
serão submetidos à avaliação de desempenho;
III - solicitar
aos setores de recursos humanos do órgão de exercício dos servidores o documento
oficial que contenha o resultado final das avaliações; e
IV - analisar
e deliberar, mediante parecer, sobre eventuais recursos administrativos
concernentes à promoção decorrente do resultado da avaliação de desempenho e
emitir documento oficial com resultados finais após o julgamento.
Art. 13.
Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I - acompanhar
o desempenho do servidor durante todo o período avaliativo, informando-o sobre
suas qualidades e deficiências;
II - avaliar,
com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor; e
III -
registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em instrumento
próprio.
Art. 14.
Compete ao dirigente máximo do órgão garantir a realização do processo da
avaliação de desempenho em seu órgão.
Art. 15.
Compete ao servidor:
I - proceder à
auto-avaliação com objetividade e imparcialidade;
II - respeitar
todos os prazos constantes neste Decreto;
III - manter
seus dados atualizados, perante os setores de Recursos Humanos; e
IV - entregar,
quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do processo de
avaliação de desempenho.
Art. 16.
Compete à Secretaria de Administração:
I - promover
revisões periódicas do programa de Avaliação de Desempenho no Estado; e
II - gerir o
sistema de avaliação de desempenho, eletrônico ou manual, buscando o seu
aperfeiçoamento contínuo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17. Os
casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração, que emitirá os
atos normativos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto,
respeitada a legislação estadual aplicável.
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de
setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES