DECRETO
Nº 44.668, DE 3 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999,
e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, e respectiva Errata, publicada
no Diário Oficial do Estado, em 20 de maio de 2017, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 090/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 149, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na
Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista/PE, com
CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.443, de 26 de
agosto de 2022.)
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III
- produtos incentivados: tubo de silicone e selante acrílico - NCM 3214.10.10;
lenço e luva higiênica - NCM 3307.90.00; cola para papel de parede - NCM
3506.10.90; desumidificador de armários - NCM 3824.99.79; mangueira para jardim
- NCM 3917.39.00; fita adesiva dupla face - NCM 3919.10.00; pano de PVA para
utilização na cozinha, paredes, áreas úmidas, atividades físicas e para enxugar
animais de estimação - NCM 3921.19.00; banheira inflável - NCM 3922.10.00;
artigo de transporte e cesto organizador de plástico polipropileno - NCM
3923.10.90; saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo -
NCM 3923.21.10; saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a
vácuo e sacola higiênica - NCM 3923.21.90; saco hermético a vácuo para armazenamento
e bolsa de vinil para carro funcional - NCM 3923.29.90; artigo plástico ABS e
TPE borracha para transporte de sacolas - NCM 3923.90.00; utensílio de mesa e
de cozinha de nylon e silicone - NCM 3924.10.00; artigo de uso doméstico e de
higiene de plásticos polipropileno, polietileno, TPR, borracha e nylon - NCM
3924.90.00; persiana em PVC e blackout - NCM 3925.30.00; organizador de
equipamentos de limpeza de material plástico polipropileno - NCM 3925.90.90;
material para escritório de plástico PVC - NCM 3926.10.00; acessórios infantis
e luvas de plástico silicone - NCM 3926.20.00; protetor para móveis de plástico
teflon e EVA - NCM 3926.30.00; esponja automotiva de poliol - NCM 3926.90.90;
suporte para lixa e trincha de borracha - NCM 3926.90.90; acessório de plástico
para cães - NCM 3926.90.90; tapete, cesto e apliques decorativos de plástico
polietileno e PVC - NCM 3926.90.90; lacre, suporte, organizador, trava e
protetor de plásticos polipropileno, nylon, EVA e silicone - NCM 3926.90.90;
acessório e componente de equipamentos para limpeza, lixeiras e sinalizadores,
de plástico polipropileno - NCM 3926.90.90; correia de borracha para varredeira
- NCM 4010.39.00; luvas látex, vinil e nutril - NCM 4015.19.00; desentupidor
grande de borracha - NCM 4016.99.90; acessório de borracha para cães - NCM
4016.99.90; protetor de EVA e espuma para portas, quinas e paredes - NCM
4016.99.90; peiteira e guia retrátil para pet, coleiras para cães - NCM
4201.00.90; bolsa de transporte animais - NCM 4202.22.20; organizador de bolsa
de tecido Oxford - NCM 4202.39.00; bolsa térmica para mamadeira, de fibras
sintéticas externamente e revestimento interno de PVC - NCM 4202.92.00; cabide
de madeira - NCM 4421.10.00; base para notebook em MDF - NCM 4421.90.00;
esponja para banho e bucha vegetal - NCM 4602.19.00; papel de parede - NCM
4814.90.00; tapete higiênico de TNT, papel de seda com recheio de celulose para
cães e gatos e pano de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de
superfícies - NCM 4818.90.90; caixa organizadora composição de papel e
cantoneira metálica de aço cromado - NCM 4819.20.00; feltro adesivo para móveis
- NCM 5602.10.00; protetor feltro para móveis - NCM 5602.21.00; pano de falso
tecido de viscose e poliéster, multiuso para pia, fogão e móveis - NCM 5603.12.50;
pano de falso tecido com pontos de silicone, multiuso para pia, fogão e móveis
- NCM 5603.13.30; pano de falso tecido resistente de viscose e poliéster,
multiuso para pia, fogão e móveis - NCM 5603.13.50; pano de viscose e poliéster
para limpeza com produtos químicos - NCM 5603.92.40; pano de falso tecido
lavável e reutilizável para cozinha e outros ambientes da casa, em rolo - NCM
5603.92.90; pano de falso tecido lavável e reutilizável para cozinha e outros
ambientes da casa - NCM 5603.93.90; pano esponja vegetal para pia e fogão - NCM
5603.94.90; tela de segurança para carros, de polímero - NCM 5608.19.00;
mordedor e acessórios de corda para cães - NCM 5609.00.90; capacho de fibra de
coco - NCM 5702.20.00; tapete para banheiro de poliéster microfibra - NCM
5702.92.00; fecho e organizador de tecido de fibra sintética - NCM 5806.10.00;
pano em microfibra para limpeza em geral - NCM 6307.10.00; espanador de
microfibra - NCM 6307.10.00; refil em tecido de microfibra para mop - NCM
6307.10.00; máscara descartável de polipropileno para proteção boca e nariz,
pano de viscose e poliéster, e organizador de tecido TNT - NCM 6307.90.10;
acessórios de pelúcia para cães e gatos - NCM 6307.90.90; cabide organizador de
tecido poliéster - NCM 6307.90.90; capa para aplicador de cera, de microfibra -
NCM 6307.90.90; touca descartável de polipropileno para proteção de cabelos -
NCM 6505.00.90; fita adesiva antiderrapante - NCM 6805.30.90; pote de vidro
para armazenamento de alimentos - NCM 7013.42.90; prolongador de fibra de vidro
e alumínio, para pintura - NCM 7019.90.00; cabo emborrachado para organização
de fios e cabos - NCM 7312.10.90; esponja metálica para sujeiras pesadas e
ferrugem de cobre - NCM 7323.10.00; garrafa isotérmica e lixeira inox - NCM
7323.93.00; gancho de metal aço com adesivo para aplicação - NCM 7323.99.00;
acessórios para banheiro em metal zamac - NCM 7324.90.00; garfo gaiola, lixeira
de metal aço carbono cromado e cabos - NCM 7326.90.90; suporte alumínio para
cortina de banheiro - NCM 7615.20.00; persiana, prolongador e cabo de alumínio
- NCM 7616.99.00; ferramenta para cozinha, de aço inox, polipropileno e
borracha - NCM 8205.51.00; utensílio para construção, de aço inox - NCM
8205.59.00; misturador de tinta, de metal aço carbono com pintura epóxi - NCM
8207.90.00; estilete com lâmina de aço carbono e cabo plástico poliestireno e
de borracha - NCM 8211.93.90; cortador unha guilhotina para cães e gatos, de
metal aço inoxidável e polipropileno - NCM 8214.20.00; utensílio de cozinha, de
metal aço inoxidável, polipropileno e TPE - NCM 8215.99.10; utensílio de
cozinha, de liga de zinco (metal comum), polipropileno e TPE - NCM 8215.99.90;
gancho, cabide e acessório para banheiro, de plástico ABS e metal cromado - NCM
8302.50.00; cofre - NCM 8303.00.00; embalagem plástica polietileno para
armazenar e organizar objetos, redutora de volume de objetos e protetora contra
traça, insetos, mofo, poeira, sujeira, odores e umidade, acionada por bomba
plástica - NCM 8414.20.00; selador de embalagens plástico ABS para fechar
embalagem - NCM 8422.30.29; pulverizador para limão e dispenser para detergente
de louça, plástico polipropileno, silicone e TPR - NCM 8424.89.90; prensa
plástica de polipropileno e metal vertical, para balde para utilização com mops
para retirada de água - NCM 8451.80.00; torneira de plástico ABS (acrilonitrila
butadieno estireno) - NCM 8481.80.19; aparelho removedor de fi os e bolinhas de
tecidos - NCM 8509.80.90; espremedor de água para mops e carro funcional para
organização e transporte de equipamentos de limpeza, em plástico polipropileno
- NCM 8716.80.00; trena - NCM 9017.80.10; termômetro para banheira - NCM
9025.11.90; termômetro digital para banho - NCM 9025.19.90; banqueta em
plástico polipropileno - NCM 9401.80.00; aparelho de iluminação para sistema de
porta e presença, de polipropileno, lâmpada de LED e pilha - NCM 9405.49.00;
aparelho de iluminação solar de polipropileno, lâmpada de LED e bateria - NCM
9405.50.00; pincel para pinturas artísticas, cabo plástico polipropileno ou
madeira - NCM 9603.30.00; rolo de aço carbono e espuma de poliéster - NCM
9603.40.10; utensílio para pintura de plástico polipropileno - NCM 9603.40.90;
escova e raspador para varredeira - NCM 9603.50.00; mop, mop refil e suas
partes - NCM 9603.90.00; balde espremedor, varredeira, escova e rodo, para
limpeza - NCM 9603.90.00; kit para limpeza - NCM 9603.90.00; escova tira pelos
- NCM 9603.90.00; pincel de silicone para cozinha - NCM 9603.90.00; espanador
de microfibra - NCM 9603.90.00; escova e esponja para uso doméstico - NCM
9603.90.00; e conjunto de pente e escova para cabelos, em polipropileno e nylon
- NCM 9615.11.00; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 53.443, de 26 de
agosto de 2022.)
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual,
ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto
destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado
de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS