LEI Nº 13.906, DE
12 DE NOVEMBRO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso de imóvel público, nos
termos do art. 4º, §1º, da Constituição do Estado, e
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder à concessionária que explore o
serviço público de transporte ferroviário de cargas na Malha Nordeste, a título
gratuito, até 31 de dezembro de 2027, o uso de imóvel com área total de até
10,0293 (dez hectares, dois ares e noventa e três centiares), localizado em um
perímetro de 1407,64m, no Município de Ipojuca, neste Estado, individualizado
conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo integra o imóvel
situado em terras da Usina Salgado, que totaliza 213,7251ha (duzentos e treze
hectares, setenta e dois ares e cinquenta e um centiares), e é objeto da ação
de desapropriação nº 424.2009.001349-9, promovida pelo Estado de Pernambuco
perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca-PE.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado e de exclusiva
responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte ferroviário
de carga na Malha Nordeste, e destinar-se-á, exclusivamente, a acomodar
atividades de apoio à sua operação, tais como estaleiro de solda de trilhos,
fábrica de dormentes de aço/concreto, pátio de recomposição e formação de trens
e unidade administrativa da empresa.
Art. 3º A
concessão do direito real de uso objeto desta Lei será instrumentalizada
através de contrato de concessão de uso, nos termos previstos na Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, exclusivamente para o fim
especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, a renovação para período subsequente necessitará de nova
autorização legislativa, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 12 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área Total: 10,0293 ha
Perímetro: 1407,64 m
Partindo do marco PF-01 de
coordenadas 276.953,075 Leste e 9.070.866,433 Norte com 01 (uma) deflexão de
distância e azimute: 364,13 m – 267º10’29", confrontando-se com a faixa de
servidão de um acesso ferroviário em fase de projeto até o marco PF-02 de
coordenadas 276.353,019 Leste e 9.071.045,266 Norte, deste segue-se com 04
(quatro) deflexões de distâncias e azimutes: 307,53 m – 129º46’39"; 170,30 m – 133º51’52"; 50,76 m – 155º44’49"; 59,04 m – 174º54’52", confrontando-se com a área de preservação do Riacho da Draga até o
marco PF-06 de coordenadas 276.738,259 Leste e 9.070.624,392 Norte, deste
segue-se com 02 (duas) deflexões de distâncias e azimutes: 214,82 m – 90º00’00"; 241,04 m – 00º00’00", confrontando-se com área destinada à outra
atividade até o marco PF-01, marco inicial do perímetro descrito.