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LEI Nº 11

LEI Nº 11.724, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas nas Lei nº 11.660, de 9 de julho de 1999 e Lei nº 11.666, de 6 de setembro de 1999.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2000, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.730.581.800,00 (cinco bilhões, setecentos e trinta milhões, quinhentos e oitenta e um mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:

 

R$ 1,00

1. - RECEITAS DO TESOURO

4.523.030.100

1.1 - RECEITAS CORRENTES

3.680.569.700

Receita Tributária

2.092.546.800

Receita de Contribuições

1.970.000

Receita Patrimonial

121.848.100

Receita de Serviços

85.524.500

Transferências Correntes

1.220.909.500

Outras Receitas Correntes

157.770.800

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

842.460.400

Operações de Crédito

470.506.400

Alienação de Bens

120.100.000

Transferências de Capital

251.854.000

2. - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

 

INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO

 

PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

1.207.551.700

2.1 - RECEITAS CORRENTES

1.050.249.900

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

157.301.800

 

-----------------

TOTAL GERAL

5.730.581.800

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

R$ 1.00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. - COM RECURSOS DO TESOURO

3.240.543.200

1.282.486.900

4.523.030.100

LEGISLATIVA

95.475.500

5.768.500

101.244.000

JUDICIÁRIA

147.740.300

42.198.000

189.938.300

ADMINISTRAÇÃO

219.635.100

55.805.400

275.440.500

SEGURANÇA PÚBLICA

339.767.000

35.721.500

375.488.500

ASSISTÊNCIA SOCIAL

38.682.600

3.784.500

42.467.100

SAÚDE

202.950.200

31.048.800

233.999.000

TRABALHO

47.244.400

654.000

47.898.400

EDUCAÇÃO

415.284.200

62.409.000

477.693.200

CULTURA

8.481.000

6.844.000

15.325.000

DIREITOS DA CIDADANIA

102.693.300

36.281.900

138.975.200

URBANISMO

2.250.200

14.485.000

16.735.200

HABITAÇÃO

3.835.000

24.623.900

28.458.900

SANEAMENTO

422.000

12.883.200

13.305.200

GESTÃO AMBIENTAL

18.906.500

87.784.000

106.690.500

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

16.965.500

10.151.500

27.117.000

AGRICULTURA

26.498.800

44.109.700

70.608.500

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

1.803.000

116.000

1.919.000

INDÚSTRIA

7.904.000

104.655.000

112.559.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS

19.131.100

23.387.000

42.518.100

COMUNICAÇÕES

2.406.900

1.280.000

3.686.900

ENERGIA

145.000

880.000

1.025.000

TRANSPORTE

18.513.500

116.697.500

98.184.000

DESPORTO E LAZER

1.518.000

1.199.000

2.717.000

ENCARGOS ESPECIAIS

1.502.290.100

578.233.000

2.080.523.100

2. - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)

 

 

 

 

953.807.900

 

 

 

 

253.743.800

 

 

 

 

1.207.551.700

ADMINISTRAÇÃO

53.329.300

5.651.000

58.980.300

ASSISTÊNCIA SOCIAL

63.248.400

331.000

63.579.400

PREVIDÊNCIA SOCIAL

355.670.000

13.922.000

369.592.000

SAÚDE

148.133.000

41.606.800

189.739.800

EDUCAÇÃO

64.532.000

25.655.000

90.187.000

CULTURA

1.128.200

2.631.000

3.759.200

DIREITOS DA CIDADANIA

3.476.000

3.589.000

7.065.000

URBANISMO

37.202.000

29.011.000

66.213.000

HABITAÇÃO

 

750.000

750.000

SANEAMENTO

6.180.000

2.320.000

2.320.000

GESTÃO AMBIENTAL

 

2.229.000

8.409.000

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

9.077.000

17.477.000

26.554.000

AGRICULTURA

37.591.000

2.965.000

40.556.000

INDÚSTRIA

14.048.000

50.179.000

64.227.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS

15.256.000

1.772.000

17.028.000

COMUNICAÇÕES

1.479.000

755.000

2.234.000

ENERGIA

 

200.000

200.000

TRANSPORTE

94.682.000

52.357.000

147.039.000

ENCARGOS ESPECIAIS

48.776.000

343.000

49.119.000

 

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES

4.194.351.100

1.536.230.700

5.730.581.800

 

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. - COM RECURSOS DO TESOURO

3.240.543.200

1.282.486.900

4.523.030.100

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

81.675.900

4.340.000

86.015.900

TRIBUNAL DE CONTAS

56.330.600

1.428.500

57.759.100

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

181.372.200

39.498.000

220.870.200

GOVERNADORIA DO ESTADO

7.852.500

3.672.000

11.524.500

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

58.970.700

13.460.700

72.431.400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

588.239.900

62.409.000

650.648.900

SECRETARIA DA FAZENDA

192.965.300

114.654.300

307.619.600

SECRETARIA DE IMPRENSA

17.625.300

295.400

17.920.700

SECRETARIA DE CULTURA

9.032.200

6.844.000

15.876.200

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

49.408.200

15.307.700

64.715.900

SECRETARIA DE SAÚDE

242.159.700

31.558.800

273.718.500

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

31.239.800

37.862.000

69.101.800

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

850.448.100

478.576.000

1.329.024.100

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

108.961.300

61.516.700

170.478.000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

31.388.000

33.149.500

64.537.500

MINISTÉRIO PÚBLICO

68.313.800

2.436.000

70.749.800

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

62.725.200

30.955.900

93.681.100

SECRETARIA DO GOVERNO

3.653.700

1.470.000

5.123.700

SECRETARIA DE INFRA -ESTRUTURA

51.291.600

228.070.900

279.362.500

CASA MILITAR

6.436.600

575.000

7.011.600

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

27.999.400

3.400.000

31.399.400

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

510.062.400

38.676.500

548.738.900

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

2.390.800

72.330.000

74.720.800

2. - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

 

 

 

953.807.900

 

 

 

 

253.743.800

 

 

 

 

1.207.551.700

GOVERNADORIA DO ESTADO

806.000

445.000

1.251.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

398.936.000

15.075.000

414.011.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

65.782.000

25.515.000

91.297.000

SECRETARIA DA FAZENDA

37.017.000

4.560.000

41.577.000

SECRETARIA DE CULTURA

937.000

311.000

1.248.000

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

38.522.000

3.657.000

42.179.000

SECRETARIA DE SAÚDE

151.839.000

41.466.800

193.305.800

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

20.967.000

47.760.000

68.727.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

64.005.900

5.519.000

69.524.900

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

18.310.000

30.681.000

48.991.000

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

12.731.000

5.426.000

18.157.000

SECRETARIA DE INFRA -ESTRUTURA

143.955.000

73.328.000

217.283.000

TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

4.194.351.100

1.536.230.700

5.730.581.800

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2000, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 332.911.600,00 (trezentos e trinta e dois milhões, novecentos e onze mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

R$ 1,00

FONTES DE FINANCIAMENTO

332.911.600

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

216.133.600

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO - DO TESOURO

88.735.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO - INTERNAS

28.043.000

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

 

TESOURO

OUTRAS

TOTAL

1. - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

2.540.000

2.818.000

5.358.000

SAÚDE

 

530.000

530.000

URBANISMO

3.650.000

27.571.000

31.221.000

HABITAÇÃO

23.303.900

750.000

23.053.900

SANEAMENTO

 

137.100.000

137.100.000

GESTÃO AMBIENTAL

5.589.000

1.119.000

6.708.000

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

332.000

342.000

674.000

AGRICULTURA

10.359.700

2.965.000

13.324.700

INDÚSTRIA

23.205.000

50.292.000

73.497.000

COMERCIO E SERVIÇOS

4.086.000

862.000

4.948.000

ENERGIA

 

29.914.000

29.914.000

TRANSPORTE

6.478.000

2.000

6.480.000

ENCARGOS ESPECIAIS

102.000

1.000

103.000

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

78.645.600

254.266.000

332.911.600

2. - INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

 

 

PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES EM INVESTIMENTOS S/A - PERPART

40.000

68.000

108.000

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE

 

559.700

 

1.870.000

 

2.429.700

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA

1.163.000

1.437.000

2.600.000

EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EBAPE

 

 

8.969.000

 

8.969.000

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE

 

2.500.000

 

2.650.000

 

5.150.000

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER

 

4.567.000

 

168.000

 

4.735.000

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL -PORTUÁRIO

20.500.000

46.727.000

67.227.000

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR

2.226.000

860.000

3.086.000

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE

 

530.000

530.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE - CPRH

5.589.000

1.119.000

6.708.000

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

 

3.500.000

3.500.000

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE

 

23.744.000

23.744.000

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE

3.650.000

27.571.000

31.221.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS

 

6.170.000

6.170.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

 

137.100.000

137.100.000

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

 

6.478.000

 

2.000

 

6.480.000

EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE

 

22.403.900

 

750.000

 

23.153.900

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

78.645.600

254.266.000

332.911.600

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2000, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 470.933.400,00 (quatrocentos e setenta milhões, novecentos e trinta e três mil e quatrocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 10 a 12 da Lei nº 11.660, de 9 de julho de 1999, obedecidos os critérios abaixo indicados:

 

a) mediante decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades, projetos e operações especiais;

 

b) mediante portaria do Secretário da Fazenda, nas alterações ou inclusões de modalidade de aplicação e de fonte de recurso, nos grupos de despesa acima mencionados.

 

V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 10 a 12, da Lei nº 11.660, de 9 de julho de 1999;

 

VI - incluir na presente Lei Orçamentária Anual para o exercício 2000 a aplicação de recursos parciais, no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), oriundos do processo de alienação das ações da CELPE, devidamente identificada pela fonte orçamentária específica, de código "07", e indicação do plano de aplicação consolidado, em demonstrativo correspondente, de título "Demonstrativo da Aplicação de Recursos referentes a Alienação de Ativos do Estado".

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.

 

Parágrafo único. A título de informação aos órgãos executores, a Secretaria da Fazenda encaminhará a cada titular de dotações orçamentárias, o respectivo Detalhamento das Despesas por Elemento - DDE.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. A alocação de créditos orçamentários para entidades supervisionadas e respectiva execução, serão feitas através das atividades, projetos e operações especiais constantes das unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam.

 

Parágrafo único. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1999, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 15. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.

 

Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2000, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 17.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.