Texto Original



DECRETO Nº 44.757, DE 19 DE JULHO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 040/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 051, de 3 de maio de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., estabelecida na Av. Osvaldo Cruz, nº 3422, Parte B, Bairro Coronel Siqueira Campos – Arcoverde / PE, com CNPJ/MF nº 39.787.056/0018-11 e CACEPE nº 0712729-41, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: leite em pó desnatado (acima de 200g) - NBM/SH 0402.10.90; leite em pó integral (acima de 200g) - NBM/SH 0402.21.10; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20; batata em flocos - NBM/SH 1105.20.00; purê de batatas - NBM/SH 1105.20.00; cacau em pó - NBM/SH 1805.00.00; chocolate em pó - NBM/SH 1806.10.00; achocolatado em pó - NBM/SH 1806.90.00; composto lácteo - NBM/SH 1901.90.90; fermento massas doces - NBM/SH 2102.10.90; fermento massas salgadas - NBM/SH 2102.10.90; gordura vegetal em pó - NBM/SH 2106.90.90;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.