DECRETO
Nº 44.753, DE 19 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DUDA DAMEWER INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 009/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa DUDA DAMEWER
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., estabelecida na Alameda B,
Distrito Industrial João Gouveia, Escada – PE, com CNPJ/MF nº
07.049.980/0002-47 e CACEPE nº 0511657-08, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados:
a) para o
produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica:
acessório
de banheiro em aço inox e suas partes e peças – NBM/SH 7324.29.00; e
b)
para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de
plásticos: cantoneira de PVC de sobrepor, canaleta elétrica e suas partes e
peças – NBM/SH 3916.20.00; conexão hidráulica, anel de vedação para vaso, anel
spud, adaptador de caixa d’água, ralo sifonado, tubo de ligação, braço para
chuveiro com passa fio, conexão de irrigação, adaptador interno, união interna,
"te", reparo, acessório hidráulico – NBM/SH 3917.40.90; tapete de
banheiro – NBM/SH 3922.90.00; canto interno, canto externo, emenda, arremate de
forro e conexão de canaleta e suas partes e peças – NBM/SH 3925.90.90;
purificador de água e suas partes e peças – NBM/SH 8421.21.00; eliminador de ar
– NBM/SH 8481.80.19; registro de pressão e suas partes e peças – NBM/SH
8481.80.99;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a)
para
o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica:
85% (oitenta e cinco por cento); e
b)
para
os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80%
(oitenta por cento);
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS