DECRETO
Nº 44.764, DE 20 DE JULHO DE 2017.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.304, de 27 de julho de 2018.)
Amplia
benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação - QAV com
destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por distribuidora
de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou
de passageiro situada neste Estado, beneficiada nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, fica criada a
hipótese de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para o percentual de
12% (doze por cento) do valor da operação.
Art. 2º A utilização da base de cálculo
reduzida para 12% (doze por cento), nos termos do art. 1º, está condicionada ao
cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo:
I - obter credenciamento específico para
essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ainda
que já esteja credenciada nos termos do inciso I do art. 2º e do inciso I do
art. 3º, todos da Lei nº 15.723, de 2016; e
II - dispor no mínimo de 3 (três) voos
semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir
de aeroporto localizado neste Estado; e
III - operar vôos semanais, a partir do
Recife, com destino a no mínimo 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles:
a) um voo destinado a Caruaru; e
b) um voo destinado a Serra Talhada.
Art. 3º O benefício previsto neste
Decreto fica condicionado à manutenção, por parte da empresa beneficiária, do
atendimento às condições e requisitos nele previstos, devendo ser realizada
avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o
seguinte:
I - no caso de descumprimento de
qualquer das condições ou requisitos previstos neste Decreto, a empresa
interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do
período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil,
independentemente da formalização de descredenciamento pela SEFAZ; e
II - na hipótese da aplicação do
impedimento de que trata o inciso I, a empresa pode voltar a utilizar o
mencionado benefício, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte
àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda
estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS