Texto Original



DECRETO Nº 44.835, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

 

Regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo, em especial, de permitir a rastreabilidade dos mesmos para fins de fiscalização e controle sanitário,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização.

 

§ 1º Entende-se por ovos nos termos dispostos neste Decreto, os provenientes de galinha, sendo os demais acompanhados da designação da espécie correspondente.

 

§ 2º A identificação individual do ovo deva conter, obrigatoriamente, número do registro no serviço oficial e data de produção.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ovos são classificados em:

 

I - granja avícola;

 

II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; e

 

III - entrepostos de ovos.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - granja avícola:  o estabelecimento destinado à produção, ovoscopia, classificação, identificação individual, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta; 

 

II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados: o estabelecimento destinado à produção, quando houver, recepção, ovoscopia, classificação, identificação individual, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos e derivados; 

 

III - entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, ovoscopia, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de ovos em natureza.

 

§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão receber ovos que possuam o sistema de identificação individual.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º devem ter cadastro e/ou registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO.

 

Art. 4º A identificação individual do ovo de que trata o § 2º do art. 1º será realizada pela granja avícola ou pela unidade de beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo ou outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO.

 

§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização a granel.

 

§ 2º Os ovos comercializados em supermercados, com sistema de refrigeração, poderão ser comercializados encaixados, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.