LEI
Nº 16.128, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 35 da Lei 16.559,
de 15 de janeiro de 2019.)
Obriga as empresas prestadoras de
serviços de natureza contínua a informar aos consumidores sobre a data de
término dos descontos promocionais concedidos em caráter temporário, no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas prestadoras de serviços de natureza contínua ficam obrigadas a
informar, aos consumidores no âmbito do Estado de Pernambuco:
I - a data de
término do desconto promocional concedido em caráter temporário; e,
II - o novo valor
que passará a ser cobrado, após o término do período promocional.
Art. 2º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSD.