LEI Nº 16.139, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 48 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Durante todo o mês de fevereiro: Mês Estadual de
Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual de
Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Mês Estadual de Conscientização da
Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas, a ser realizado, anualmente,
no mês de fevereiro.
Parágrafo único. No mês referido no
caput, poderão ser promovidas atividades educativas, culturais e esportivas,
com vistas à conscientização dos profissionais de educação física e demais
profissionais ligados a temática, diretores, professores, alunos e da sociedade
em geral acerca da importância da realização de avaliação física antes da
prática de exercícios nas escolas da rede pública e privada de educação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Mês
Estadual de Conscientização da Avaliação Física nas Escolas Públicas e Privadas
não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
1º Vice-Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROBERTA ARRAES - PSB.