Texto Original



LEI Nº 16.144, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 o art. 37-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 37-A. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício. (AC)

 

§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida administrativamente até o décimo quinto dia mediante a apresentação de atestado de médico ou dentista contendo diagnóstico, duração do afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (AC)

 

§ 2º A licença para tratamento de saúde será concedida a partir do décimo sexto dia mediante inspeção por junta médica oficial. (AC)

 

§ 3º Ocorrendo gozo de licença semelhante nos últimos trinta dias, que cumulativamente ultrapasse quinze dias, o servidor deverá ser submetido a perícia por junta médica oficial. (AC)

 

§ 4º A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço. (AC)

 

§ 5º Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício. (AC)

 

§ 6º Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por médico da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por outro médico do serviço público. (AC)

 

§ 7º Na licença requerida por servidor que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição competente. (AC)

 

§ 8º O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta médica oficial, a licença poderá ser prorrogada. (AC)

 

§ 9º No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos”. (AC)

 

Art. 2º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.