LEI Nº 12.410, DE
29 DE AGOSTO DE 2003.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante
prévia licitação, nos termos do art. 4º, § 1º da Constituição
do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso,
pelo prazo de até 04 (quatro) anos, uso de imóvel de sua propriedade, com área
total de 21,80m² (vinte e um vírgula oitenta metros quadrados), localizado na
Rua Arsênio Calaça, 600 - San Martin, Recife, neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior será administrado pela Polícia Militar de
Pernambuco e destinar-se-á ao uso exclusivo de serviços de fornecimento de
alimentos ao Primeiro Batalhão de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar
de Pernambuco - 1º BPTran/PMPE.
Art. 3º A
concessão de uso objeto desta Lei será instrumentalizada através de contrato de
concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme
previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações subseqüentes, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o
vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no
artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo
o prazo de concessão, sua renovação dependerá de autorização legal, conforme
previsto pelo art. 4º, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO