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LEI Nº 10

LEI Nº 10.649, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Institui o FUNDO CRESCE PERNAMBUCO, e dá outras providências. (Fundo extinto pelo art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO CRESCE PERNAMBUCO, com o objetivo de apoiar e incrementar o desenvolvimento Industrial do Estado.

 

Paragrafo único. O órgão gestor do fundo será o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE.

 

Art. 2º Fica atribuída ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CONDIC a competência para deliberar sobre os pleitos de concessão de incentivos com recursos do fundo de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Os recursos do fundo terão as seguintes finalidades:

 

I - financiamento, observado o seguinte:

 

a) destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

 

b) prazo de fruição do financiamento: 08 (oito) anos, com desembolsos mensais;

 

b) prazos de fruição do financiamento: 08 (oito) e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, nos casos previstos nesta lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

c) prazo de contrato: 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência e 08 (oito) anos para reembolso do financiamento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente;

 

c) prazo de contrato: 10 (dez) anos e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, em ambos os casos com 02 (dois) anos de carência, para reembolso de financiamento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

d) limite do valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal:

 

d) limites do valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

1. até 80% (oitenta por cento) , nos 4 (quatro) primeiros anos;

 

1. até 80% (oitenta por cento) nos 4 (quatro) primeiros anos e 70% (setenta por cento) nos últimos anos, para os financiamentos com prazo de 10 (dez) anos, e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

2. até 70% (setenta por cento), nos 4 (quatro) últimos anos;

 

2. até 75% (setenta e cinco por cento) para os financiamentos com prazo de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

e) encargos financeiros: juros de 3% (três por cento) ao ano;

 

f) garantias: fidejussórias, podendo, a critério do órgão gestor, serem exigidas garantias reais;

 

f) garantias: a critério do órgão gestor, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

g) taxa de administração: 1% (um por cento), em favor do órgão gestor, e 1% (um por cento) em favor da AD-DIPER, sobre o valor de cada liberação, a ser paga pelos beneficiários.

 

II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos ou pólos industriais, no Estado de Pernambuco.

 

§ 1º No caso de projeto de ampliação, os percentuais previsto na alínea “d”, do inciso I, incidirão, exclusivamente sobre o ICMS correspondente ao aumento da capacidade instalada, nos termos previstos em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese, será considerado aumento real de faturamento, aquele decorrente de utilização da capacidade já instalada.

 

§ 3º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior serão excluídos os efeitos inflacionários incidentes sobre o faturamento do ano base, nos termos do disposto em regulamento do Poder Executivo.

 

§ 4º Para efeito do disposto na alínea “d”, do inciso I, do caput, e no § 1º, será considerado apenas, o montante do ICMS pertencente ao Estado excluída a parcela a ser repassada aos municípios, nos termos do inciso IV, do art. 158, da Constituição Federal.

 

§ 5º Respeitado o disposto no §1º, no caso de produção de bem com similar, a base para o cálculo dos percentuais ali referidos, ficará limitada ao máximo 30% (trinta por cento) do aumento real verificado, observada a norma da alínea “d” do § 2º do art. 4º.

 

§ 5º Respeitando o disposto no § 1º, nos projetos de ampliação de bem com similar no Estado de Pernambuco, a base para o cálculo dos percentuais do incentivo ficará limitada a, no máximo, 100% (cem por cento) da execução do referido projeto, observada a redução dos percentuais prevista na alínea "b" do § 2º, do art. 4º. (Redação alterada pelos arts.1º e 3º  da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993 ,a partir de 1º/05/1993.)

 

§ 6º Fica assegurada, ao estabelecimento que venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos percentuais máximos referidos na alínea "a", do § 2º, do art. 4º, a fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à primeira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

§ 7º Os estímulos financeiros com prazo de fruição e contrato em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, previstos no inciso I, alíneas "b","c", e "d", 2, do artigo 3º, somente serão concedidos às empresas que se enquadrem nas disposições do inciso V do artigo 4º.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

Art. 4º Os estímulos financeiros previstos no inciso I, do artigo 3º, serão concedidos às empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que, a partir do termo inicial de vigência desta Lei, se enquadrem em uma das seguintes hipóteses;

 

I - empresa nova que venha a ser instalada no Estado de Pernambuco;

 

II - empresa já em funcionamento no Estado de Pernambuco que amplie sua capacidade instalada em, no mínimo, 20% (vinte por cento);

 

III - empresa que revitalize sua atividade produtiva, desde que no termo inicial de vigência desta Lei, esteja paralisada há, pelo menos 12 (dose meses).

 

III - Empresa que revitalize atividade produtiva, resultante da utilização de capacidade instalada já existente no termo inicial de vigência desta Lei, desde que, no período compreendido entre 26 de novembro de 1990 e 30 de junho de 1993, tenha estado por, pelo menos, 12 (doze) meses ininterruptos, paralisada ou desativada, nesta última hipótese, nos termos fixados em Decreto do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

IV - Empresa que, a partir da data do encaminhamento de requerimento à AD/DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores, declínio de , pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em Decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

V - empresa já existente que atenda cumulativamente as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

V - Empresa fabricante de fios têxteis, malhas têxteis ou confecções de roupa de malha, ainda que com similar no Estado, desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994.)

 

a) promova, a partir do termo inicial de vigência desta Lei, investimentos, com aporte de recursos novos de, no mínimo de 175.000 (cento e setenta e cinco milhões) de Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses contados da aprovação do pleito pelo CONDIC. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

b) que ofereça mais de 4.000 (quatro mil) empregos diretos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

c) que desenvolva projeto de reformulação e/ou modernização, que seja considerado, pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Pernambuco, de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.131, de 18 de outubro de 1994.)

 

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III, o incentivo fica condicionado a produção de bem sem similar.

 

§ 1º Na hipótese dos incisos I, III e IV, o incentivo fica condicionado à produção de bem sem similar. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

§ 2º Na hipótese do inciso II, os percentuais referidos na alínea “d” do inciso I, do art. 3º, serão aplicados da seguinte forma:

 

a) integralmente, quando da produção de bem sem similar;

 

b) reduzidos pela metade quando da produção de bem com similar.

 

§ 3º A verificação da não similaridade será de responsabilidade da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, correndo as despesas por conta da empresa interessada.

 

§ 4º Em casos excepcionais, o percentual referido no inciso II poderá ser reduzido de acordo com critérios estabelecidos pelo CONDIC.

 

§ 5º No caso de inciso II, o CONDIC analisará os pleitos, sendo sempre em conta a produção de bem similar já existente no semi-árido, de modo a garantir que, mantidos os padrões de eficiência a produção e o emprego naquela área não venham a ser prejudicados.

 

§ 6º Os estímulos de que trata esta Lei poderão ser concedidos, igualmente, a empresa que utilizem preponderadamente tecnologia da agricultura irrigada, segundo os critérios definidos pelo CONDIC, desde que preencham uma das condições previstas nos incisos I a III, deste artigo, observadas as normas dos parágrafos anteriores.

 

§ 7º Para fins de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se bem sem similar, aquele que, quando comprado com outro bem produzido por outra empresa, no Estado de Pernambuco: (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

I - Apresente composição química diferente que acarrete modificações nas características físicas e nos aspectos técnicos de sua utilização final; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

II - Ou, embora apresente a mesma composição química, possua características físicas que modifiquem os aspectos de sua utilização final. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

§ 8º Para efeito de enquadramento no FUNCRESCE, considera-se, igualmente, bem sem similar, aquele a ser produzido por estabelecimento de uma mesma empresa que fabrique idêntico produto, observadas as condições no § 7º. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

§ 9º Os benefícios referidos nesta Lei poderão, nos termos de Decreto do Poder Executivo, também, ser concedidos à empresa nova que venha a ser instalar no Estado de Pernambuco, responsável pela produção de bem já fabricado por outras empresas, com extensão do incentivo a essas, observado o seguinte: (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

I - O benefício somente será concedido na hipótese de o produto ser fabricado por, no máximo, 05 (cinco) empresas existentes em Pernambuco, excluída a nova; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

II - o quantitativo referido no inciso anterior será de 10 (dez) empresas, excluída a nova, na hipótese de esta última se instalar na região do semi-árido; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

III - o percentual do incentivo terá como limite máximo àqueles referidos na alínea "d", do inciso I, do art. 3º, e será definido, nos termos de Decreto do Poder Executivo, em função da capacidade instalada da empresa nova relativamente ao somatório da capacidade instalada do conjunto das empresas existentes, incluída a nova; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

IV - o percentual a que se refere o inciso anterior será objeto de revisão anual por, no mínimo, 03 (três) vezes, a critério da Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

V - o termo inicial de vigência do incentivo, a ser fixado em Decreto, fica condicionado ao atingimento, pela empresa nova, de pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de produção relativamente à capacidade instalada projetada; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

VI - poderá habilitar-se ao incentivo de que trata este parágrafo, empresa já beneficiária do FUNCRESCE desde que preencha as condições exigidas, vedada a comutatividade de estímulos; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

VII - haverá perda do incentivo para todas as beneficiárias, na hipótese de paralisação ou desativação de atividade, por parte da empresa nova que tenha viabilizado a respectiva concessão; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

VIII - na hipótese de uma outra empresa nova se instalar para produzir bem similar ao incentivado nos termos deste parágrafo, ficará a ela assegurada a extensão do benefício na forma do § 6º, do art. 3º. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

§ 10 A constentação de similaridade somente poderá ocorrer até o termo final do prazo previsto no respectivo edital expedido pelo ITEP. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

§ 11 Ultrapassados o prazo de que trata o parágrafo anterior sem ter havido contestação, não serão estendidos os benefícios referidos nesta Lei àquela que porventura já produza bem incentivado. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

§ 12. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994.)

 

I - conceder, a empreendimentos industriais novos ou em funcionamento, cujo produto tenha a concorrer com similar em outro Estado das regiões Norte ou Nordeste, idêntico benefício àquele comprovadamente usufruído pela empresa concorrente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994.)

 

II - dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do montante do benefício concedido com base nesta Lei, ou outra que venha a substituí-lo, desde que o contribuinte recolha, tempestivamente, a parcela do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do inciso IV, do art. 158, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.152, de 12 de dezembro de 1994.)

 

Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – AD-DIPER, funcionará junto ao CONDIC como Secretaria Executiva, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - auxiliar o CONDIC na operacionalização do fundo;

 

II - receber os pedidos para o incentivo referido no inciso I, do art. 3º, formulados pelas empresas privadas;

 

III - analisar os pedidos citados no inciso II, quanto a compatibilidade do projeto em relação à política industrial do Estado, observado o disposto no parágrafo único;

 

IV - submeter, ao CONDIC, para apreciação e decisão final, a aplicação de recursos do fundo na forma do inciso II, do art. 3º.

 

Parágrafo único. Integrará a Secretaria Executiva do fundo, 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda, cabendo-lhe opinar, em parecer conjunto com o da AD-DIPER, sobre a viabilidade técnica dos pleitos para incentivo.

 

Art. 6º Os estímulos a serem concedidos com base nesta Lei serão computados para efeito do limite máximo relativo a incentivos de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 7º Não poderão ser beneficiários do estímulo referido no inciso I, do art. 3º, as empresas industriais que:

 

I - apresentarem debitos em relação a Fazenda Publica Estadual;

 

II - se beneficiarem cumulativamente com qualquer outro incentivo financeiro, concedido pelo Estado, anteriormente a vigência desta Lei;

 

III - desenvolverem atividades nos ramos da construção civil e da agroindústria açucareira;

 

IV - não atender aos requisitos previstos em normas relativas a concessão de empréstimos bancários.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, somente serão considerados os débitos objeto de confissão ou decorrentes de procedimento fiscal cuja decisão final tenha transitado em julgado na esfera administrativa, bem como aqueles em tramitação na esfera judicial.

 

Parágrafo único - Para os efeitos de inciso I, não serão considerados débitos: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

I - aqueles objetos de parcelamento na fase administrativa ou judicial, com pagamento em dia; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

II - aqueles garantidos por fiança bancária ou depósito judicial, na fase administrativa ou judicial, conforme o caso. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

II - aqueles garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora, na fase administrativa ou judicial, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.115, de 22 de julho de 1994.)

 

Art. 8º Perderá direito ao estimulo, a empresa que:

 

I - deixar de amortizar as parcelas do financiamento, nos prazos estabelecidos;

 

II - alterar as características do produto que tenha fundamento a concessão do estimulo, salvo previa e expressa autorização do CONDIC.

 

III - reduzir a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento, no caso de ampliação.

 

IV - não apresentar o correspondente projeto, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da expedição, pelo ITEP, do laudo de similaridade ou não do produto, conforme o caso; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

V - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 01 (um) ano, contados da data da publicação do Decreto concessivo do estimulo; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

VI - emitir documento fiscal inidôneo ou praticar qualquer crime contra a ordem econômica. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993.)

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão consideradas vencidas as parcelas subseqüentes, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 9º Constituem recursos do fundo:

 

I - dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais;

 

II -  transferências da união, de outros Estados e Municípios;

 

III - contribuições, doações, legados ou outras fontes de receita que lhe sejam atribuídas;

 

IV - receitas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive no mercado aberto, respeitado o disposto no § 2º.

 

§ 1º Os recursos referidos no inciso I serão transferidos pelo exclusivamente para efeito de concessão do estimulo previsto no inciso I, do art. 3º.

 

§ 2º Constituirão receita do Tesouro, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos proveniente de:

 

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

 

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos referidos no inciso I, do caput, bem como no inciso anterior.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas e condições de habilitação, bem como detalhando a competência dos órgãos e entidades responsáveis pelo gerenciamento do fundo.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial, no valor de Cr$ 500.000,000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no orçamento da Secretaria da Fazenda, destinados a promover a constituição do fundo, provenientes de recursos discriminados no inciso III, do art. 35, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.