LEI COMPLEMENTAR
Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995.
(Vide a Lei Complementar nº 4, de 2 de junho de 1992.)
(Vide a Lei Complementar nº 8, de 30 de dezembro de 1992.)
(Vide a Lei Complementar nº 24, de 1º de setembro de 1999.)
Modifica a Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990 e veda,
temporariamente, a criação de novos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
vedada a criação de novos municípios até 31 de dezembro de 1998, ressalvados os
Projetos de Lei cuja realização de plebiscito, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990, tenha sido
solicitada ao Tribunal Regional Eleitoral, até a publicação da presente Lei.
Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 12 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Projeto
de Lei que crie município, somente poderá ser aprovado pela Assembléia
Legislativa se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da
maioria dos eleitores, de cada um dos distritos abrangidos, em votação na qual
comparecerem, pelo menos, cinqüenta por cento dos eleitores inscritos mais um,
em cada um dos distritos a constituir novo município."
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de outubro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado