LEI Nº 10.757, DE
12 DE JUNHO DE 1992.
Cria a 2ª
Vara de Execução Penal, estabelece competência, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada 2ª Vara de Execução Penal, com jurisdição em todo o Estado de Pernambuco
com a seguinte competência:
I - exercer as
funções de Corregedoria de Presídios;
II -
fiscalizar os estabelecimentos penais em que estejam recolhidos os presos
provisórios, inclusive cadeias publicas para o fiel cumprimento do disposto na Lei
nº 7.210, de 11 de abril de 1984;
III -
inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos penais centrais em que estejam
recolhidos os presos provisórios;
IV - presidir
os procedimentos judiciais previstos na Lei da Execução Penal, quando
envolverem unicamente, presos provisórios recolhidos em estabelecimentos penais
centrais;
V - conceder,
pelo menos uma vez por mês, audiência aos presos provisórios, em cada um dos
estabelecimentos penais centrais, sujeitos a sua jurisdição;
VI - exercer
outras atribuições previstas em Lei ou Resolução do Conselho da Magistratura.
Art. 2º A 2ª
Vara de Execução Penal e Corregedoria do Presídio será provida por Juiz de
Direito Substituto de 3ª Entrância, que depende função de Juiz Auxiliar da
Corregedoria, mediante indicação do corregedor Geral da Justiça ao Presidente
do Tribunal.
Art. 3º A Vara
de Execução Penal anteriormente existente recebe a denominação de 1ª Vara de
Execução Penal, com jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, competindo-lhe:
I - exercer as
atribuições de execução das penas previstas na Lei nº 7.210, de 11 julho de
1984, nos estabelecimentos penais em que estejam recolhidos ou condenados;
II - reajustar
a pena nos processos que lhe são afetos;
III - declarar
a extinção da punibilidade após o trânsito em julgado da sentença;
IV - expedir
alvará de soltura, por cumprimento da pena, em favor dos sentenciados sob
jurisdição;
V - decidir da
suspensão condicional da pena e livramento condicional, sempre que a sentença
condenatória transitar e julgado;
VI -
diligenciar no sentido de assegurar apoio e orientação ao regresso para
reintegrá-lo a vida em liberdade.
Art. 4º Ficam
criados um cargo de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância e um cargo de
Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-ECC.
Art. 5º Para a
execução desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 114, alínea “a” a
“e” do Código de Organização Judiciária (Resolução nº
10.170, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de 28 de dezembro de
1970).
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado