Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.816, DE 20 DE JULHO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção I do Capítulo II do Título I da Lei 16.559 de 15 de janeiro de 2019.)

 

Estabelece, no Estado de Pernambuco, afixação de preço de produtos, mediante o sistema de código de barras e uso de equipamento de leitura eletrônica de preços, no comércio e prestação de serviços, em geral, para fins de informação ao consumidor e determina providências pertinentes.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, para os fins de informação ao consumidor, reconhece o sistema de código de barras e uso de equipamento de leitura eletrônica de preços no comércio e serviços em geral.

 

Art. 2º A afixação de preços de produtos pelo sistema de código de barras e o uso de equipamentos de leitura eletrônica de preços são regulados por esta Lei.

 

Art. 3º São admitidos, para fina de informação ao consumidor, as seguintes formas de afixação de preços:

 

I - Etiquetamento ou similares;

 

II - impressão mediante código de barras; e

 

III - todos os sistemas de evolução eletrônica, reconhecidos pelo Estado.

 

§ 1º O consumidor será informado:

 

I - do preço do produto ou serviço;

 

II - do nome e, em caso de produtos perecíveis, também, da data de validade; e

 

III - da descrição sumária do objeto da venda ou do serviço.

 

§ 2º Os preços serão afixados:

 

I - em local de fácil acesso e visibilidade;

 

II - com identificação inequívoca do produto ou serviço disposto ao consumidor; e

 

III - com referência aos juros, porventura, cobrados pela venda do produto ou disponibilidade do serviço, realizados a prazo.

 

§ 3º Sem prejuízo do que estabelecem os §§ 1º e 2º, deste artigo, poderão ser dispostos pelos fornecedores e utilizados pelos consumidores:

 

I - equipamentos de leitura eletrônica, nos estabelecimentos comerciais instalados, segundo o limite de espaço disponível, sendo:

 

a) um, a cada 500m², de área ou fração, cujo estabelecimento comercial ou de serviço, disponha de até 2.000m² de área de vendas;

 

b) o disposto na alínea anterior, deste dispositivo, e mais um equipamento de leitura eletrônica, a cada 750m² da área ou fração que exceder os 2.000m², nos estabelecimentos com área de vendas entre 2.000m² e 5.000m²; e

 

c) o disposto nas alíneas "a" e "b" deste dispositivo, e mais um equipamento de leitura eletrônica, a cada 1.000m², de área ou fração, que exceder os 5.000m², nos estabelecimentos com áreas de venda maior que 5.000m².

 

Art. 4º Prevalecerá o menor preço, em favor do consumidor, se dispostos em contradição ao verificado, no momento do pagamento, na caixa registradora.

 

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo, por parte do fornecedor, obriga-o a perder o valor do bem ou serviço efetuado em favor do consumidor, sem prejuízo das penalidades dispostas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 2000.

 

BRUNO ARAÚJO

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.