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LEI Nº 11

LEI Nº 11.055, DE 28 DE ABRIL DE 1994.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os vencimentos dos Membros do Ministério Público vigentes em março de 1994, serão corrigidos a partir de 1º de abril de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da URV no período de 31 de março de 1994 a 30 de abril de 1994.

 

§ 1º  Para fins deste artigo adota-se, como índice estimado de variação, o percentual de 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º  A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior e o da utilização do índice real de variação da URV no período de 31 de março a 30 de abril de 1994, será compensada no mês imediatamente subsequente ao do pagamento.

 

Art. 2º  As disposições desta Lei aplicam-se ao Membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.