LEI Nº 10.514, DE
23 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre
a remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Incorporados os valores percebidos por seus ocupantes, a título de
gratificações ou estabilidade financeira, o vencimento dos cargos de símbolo
QAP, passam a ser fixados com a diferença de 10% (dez por cento) entre as
classes, a partir da classe final, cujo vencimento, assim integralizado, fica
fixado em Cr$ 90.353,57 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e três
cruzeiros e cinquenta e sete centavos).
Parágrafo
único. Os aumentos gerais de vencimentos, a partir de 1º de novembro de 1990,
serão, até a vigência da presente lei, aplicados ao valor estabelecido neste
artigo.
Art. 2º Aos
titulares dos cargos de que trata o artigo anterior será atribuída, pelo
exercício de Encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento, Representação
idêntica, em seu valor máximo, a estabelecida para o Ministério Público,
respeitada a diferença intercalar de 5% (cinco por cento) a partir da mais
elevada.
Art. 3º Os
cargos e funções de Direção, Chefia ou Assessoramento, no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública e da Justiça, desde que ocupados por autoridades policiais
civis, passam a ser remunerados pela verba de Representação de que trata o
artigo anterior.
§1º Para os
fins deste artigo, os atuais Cargos em Comissão e funções gratificadas,
mantidas a denominação, passam a constituir Encargos Policial-Civil, de
natureza obrigatória, assim hierarquizados, a partir do mais elevado:
I - Encargos
de Direção Geral Superior - DGS, os atuais cargos em Comissão de símbolos
CCS-2;
II - Encargos
de Direção de Diretoria - EDD, os atuais Cargos em Comissão de símbolos CCS-3,
privativos de Delegados, a Presidência de Comissões Permanentes de Disciplina,
as atuais funções de assessoramento a Secretário de Estado e as funções de assistência
prestadas junto a outros Poderes do Estado;
III - Encargos
de Direção Intermediária - EDI, os atuais Cargos em Comissão de símbolo CCS-4;
IV - Encargos
de Assessoramento - EAS, os atuais Cargos em Comissão de símbolos CCS-5, e as
atuais funções de assessoramento a Diretorias e Departamentos, limitadas as
duas (2) em cada uma delas;
V - Encargos
de Chefia Superior - ECS, as atuais funções de chefia de Delegacias
Especializadas, Regionais e Comissões de Sindicância;
VI - Encargos
de Chefia Intermediária - ECI, as atuais funções gratificadas de Chefia de
Delegacias Distritais, Metropolitanas, Municipais e de Plantão e funções de
assessoramento junto as Delegacias Regionais, até 4 (quatro) por Delegacia.
§ 2º Os
Delegados de Polícia que exerçam funções de Delegado Adjunto perceberão a
representação calculada na base de 10% (dez por cento) a menos da que for atribuída
aos titulares da Delegacia onde estiverem lotados;
§2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992.)
§ 3º Em
decorrência do disposto nos parágrafos precedentes, são considerados vagos e
disponíveis para alocação em outras Secretarias de Estado, os atuais Cargos em Comissão que atualmente integram o quadro de lotação da Secretaria da
Segurança Pública, privativos de Delegados.
§ 4º Os integrantes
do Conselho Superior de Polícia, que não sejam ocupantes de Cargos
Comissionados, perceberão a representação referida neste artigo no mesmo
percentual atribuída aos ocupantes de Direção Geral Superior.
Art. 4º
Excluída do limite fixado pelo art. 7º da Lei nº.
10.311, de 07 de agosto de 1989, a gratificação de função policial, de que
trata o art. 24, inciso II, da Lei 6.425, de 29 setembro
de 1972, será atribuída aos ocupantes de cargos símbolo QAP, calculada no
mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pela Lei nº 10.317, de 08 de agosto de 1989. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 10.827, de 12 de novembro de 1992.)
Parágrafo
único. Excluem-se do limite referido neste artigo os valores percebidos a
título de:
I -
gratificado adicional por tempo de serviço;
II - 13º
Salário;
III - ajuda de
custo;
IV - diárias;
V -
indenização de transporte;
VI - adicional
de férias;
VII -
conversão de licença prêmio em dinheiro;
VIII - representação
pelo exercício do cargo de Secretário de Estado.
Art. 5º As
gratificações de que tratar os artigos anteriores são inacomodáveis e incompatíveis
com qualquer outra, de qualquer natureza, nomenclatura e fundamento, salvo pelo
exercício do cargo de Secretário de Estado.
Art. 6º A
remuneração dos cargos de símbolo QAP será reajustada ou atualizada por lei ao
mesmo tempo, da mesma forma e no mesmo índice em que for reajustada ou
atualizada a remuneração dos membros do Ministério Público, em atendimento ao
disposto nos arts. 241, da Constituição da República, e 103, § 4º. da Constituição Estadual.
Art. 7º A
gratificação adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento e a
representação, na proporção de 5% (cinco por cento) por quinquênio.
Art. 8º As
disposições desta lei estendem-se aos Delegados de Polícia inativos ou em
disponibilidade, sendo a representação referida no art. 2º desta Lei, calculada
com a diferença intercalar de 5% (cinco por cento) a partir da mais elevada.
Art. 9º As
despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos a partir de
15 de fevereiro de 1991.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador Estado
JOÃO DE ANDRADE
ARRAES
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO