Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.514, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Incorporados os valores percebidos por seus ocupantes, a título de gratificações ou estabilidade financeira, o vencimento dos cargos de símbolo QAP, passam a ser fixados com a diferença de 10% (dez por cento) entre as classes, a partir da classe final, cujo vencimento, assim integralizado, fica fixado em Cr$ 90.353,57 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e três cruzeiros e cinquenta e sete centavos).

 

Parágrafo único. Os aumentos gerais de vencimentos, a partir de 1º de novembro de 1990, serão, até a vigência da presente lei, aplicados ao valor estabelecido neste artigo.

 

Art. 2º Aos titulares dos cargos de que trata o artigo anterior será atribuída, pelo exercício de Encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento, Representação idêntica, em seu valor máximo, a estabelecida para o Ministério Público, respeitada a diferença intercalar de 5% (cinco por cento) a partir da mais elevada.

 

Art. 3º Os cargos e funções de Direção, Chefia ou Assessoramento, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e da Justiça, desde que ocupados por autoridades policiais civis, passam a ser remunerados pela verba de Representação de que trata o artigo anterior.

 

§1º Para os fins deste artigo, os atuais Cargos em Comissão e funções gratificadas, mantidas a denominação, passam a constituir Encargos Policial-Civil, de natureza obrigatória, assim hierarquizados, a partir do mais elevado:

 

I - Encargos de Direção Geral Superior - DGS, os atuais cargos em Comissão de símbolos CCS-2;

 

II - Encargos de Direção de Diretoria - EDD, os atuais Cargos em Comissão de símbolos CCS-3, privativos de Delegados, a Presidência de Comissões Permanentes de Disciplina, as atuais funções de assessoramento a Secretário de Estado e as funções de assistência prestadas junto a outros Poderes do Estado;

 

III - Encargos de Direção Intermediária - EDI, os atuais Cargos em Comissão de símbolo CCS-4;

 

IV - Encargos de Assessoramento - EAS, os atuais Cargos em Comissão de símbolos CCS-5, e as atuais funções de assessoramento a Diretorias e Departamentos, limitadas as duas (2) em cada uma delas;

 

V - Encargos de Chefia Superior - ECS, as atuais funções de chefia de Delegacias Especializadas, Regionais e Comissões de Sindicância;

 

VI - Encargos de Chefia Intermediária - ECI, as atuais funções gratificadas de Chefia de Delegacias Distritais, Metropolitanas, Municipais e de Plantão e funções de assessoramento junto as Delegacias Regionais, até 4 (quatro) por Delegacia.

 

§ 2º Os Delegados de Polícia que exerçam funções de Delegado Adjunto perceberão a representação calculada na base de 10% (dez por cento) a menos da que for atribuída aos titulares da Delegacia onde estiverem lotados;

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992.)

 

§ 3º Em decorrência do disposto nos parágrafos precedentes, são considerados vagos e disponíveis para alocação em outras Secretarias de Estado, os atuais Cargos em Comissão que atualmente integram o quadro de lotação da Secretaria da Segurança Pública, privativos de Delegados.

 

§ 4º Os integrantes do Conselho Superior de Polícia, que não sejam ocupantes de Cargos Comissionados, perceberão a representação referida neste artigo no mesmo percentual atribuída aos ocupantes de Direção Geral Superior.

 

Art. 4º Excluída do limite fixado pelo art. 7º da Lei nº. 10.311, de 07 de agosto de 1989, a gratificação de função policial, de que trata o art. 24, inciso II, da Lei 6.425, de 29 setembro de 1972, será atribuída aos ocupantes de cargos símbolo QAP, calculada no mesmo percentual e pela mesma forma da gratificação instituída pela Lei nº 10.317, de 08 de agosto de 1989. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.827, de 12 de novembro de 1992.)

 

Parágrafo único. Excluem-se do limite referido neste artigo os valores percebidos a título de:

 

I - gratificado adicional por tempo de serviço;

 

II - 13º Salário;

 

III - ajuda de custo;

 

IV - diárias;

 

V - indenização de transporte;

 

VI - adicional de férias;

 

VII - conversão de licença prêmio em dinheiro;

 

VIII - representação pelo exercício do cargo de Secretário de Estado.

 

Art. 5º As gratificações de que tratar os artigos anteriores são inacomodáveis e incompatíveis com qualquer outra, de qualquer natureza, nomenclatura e fundamento, salvo pelo exercício do cargo de Secretário de Estado.

 

Art. 6º A remuneração dos cargos de símbolo QAP será reajustada ou atualizada por lei ao mesmo tempo, da mesma forma e no mesmo índice em que for reajustada ou atualizada a remuneração dos membros do Ministério Público, em atendimento ao disposto nos arts. 241, da Constituição da República, e 103, § 4º. da Constituição Estadual.

 

Art. 7º A gratificação adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento e a representação, na proporção de 5% (cinco por cento) por quinquênio.

 

Art. 8º As disposições desta lei estendem-se aos Delegados de Polícia inativos ou em disponibilidade, sendo a representação referida no art. 2º desta Lei, calculada com a diferença intercalar de 5% (cinco por cento) a partir da mais elevada.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produzirá efeitos a partir de 15 de fevereiro de 1991.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1990.

 

CARLOS WILSON

Governador Estado

 

JOÃO DE ANDRADE ARRAES

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.