LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que
instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco - SASSEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 5º, 11, 13, 15 e 23
da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O Secretário de Administração, ouvidas as entidades representativas
dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado,
dentre si, seus representantes
no CONDASPE, que obrigatoriamente, deverão estar regularmente inscritos no
SASSEPE, observado ainda o disposto no § 4º, deste artigo.
(NR)
§ 4º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, uma
das seguintes
condições: (NR)
I
- serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo ou em comissão, ou membros de Poder,
estando todos em atividade. (NR)
..........................................................................................................................
§
6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do
CONDASPE será
atribuída remuneração
pelo efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-3, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões
mensais remuneradas. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 11.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- beneficiários suplementares: os filhos entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e
nove) anos que não preencham os requisitos de dependentes; os netos até 29
(vinte e nove) anos; os pais; e os irmãos. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 13. Poderão ser
inscritos no SASSEPE: (NR)
I
- como dependentes
dos beneficiários titulares do SASSEPE:
(NR)
a) o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e (AC)
b)
os filhos, desde que: (AC)
1.
menores de 21 (vinte e um)
anos, sejam solteiros e não exerçam atividade remunerada; (AC)
2.
maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte
e cinco) anos, sejam solteiros, não exerçam atividade
remunerada e estejam regularmente matriculados em curso
de graduação em
estabelecimento de
ensino superior oficial ou reconhecido; e (AC)
3.
de qualquer idade: os que estejam temporariamente inválidos ou
que o sejam permanentemente, e que a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular, e tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos
nos itens 1 e 2 da alínea “b” deste inciso, atendidas as demais condições
estabelecidas
nas alíneas “a” e “b”. (AC)
II
- como beneficiários suplementares: (NR)
a)
os filhos que tenham entre 21(vinte e um) e 29
(vinte e nove) anos
de idade, que não preencham os requisitos de dependentes, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor
nominal, conforme Anexo III; (NR)
b)
os netos, que tenham até 29 (vinte e nove)
anos de idade, tendo a sua contribuição determinada em tabela
própria por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)
c) os pais que estejam sob a dependência
econômica e sustento alimentar
do titular, tendo sua contribuição
determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)
d) os irmãos que estejam sob a dependência
econômica e sustento alimentar
do titular, tendo sua contribuição
determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III e que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)
1. não
exerçam atividade
remunerada; (AC)
2.
não sejam credores de alimentos; (AC)
3. não recebam benefícios previdenciários do Estado
de Pernambuco ou de outro
sistema de seguridade previdenciária,
inclusive privado; (AC)
4.
sejam menores de 18
(dezoito) anos, ou
independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos; e (AC)
5. desde que os titulares não tenham dependentes
elencados nos incisos I e II. (AC)
..........................................................................................................................
§ 5º A invalidez
de que trata a alínea
“d” do inciso II do art. 13 deverá ter
sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes que o dependente tenha
atingido a idade limite
de 18 (dezoito) anos. (NR)
..........................................................................................................................
§ 11. A inscrição do dependente e do beneficiário suplementar implicará acréscimo na contribuição
mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do inscrito, na forma dos Anexos II e
III, sendo o pagamento efetuado mediante desconto no contracheque do
beneficiário titular, em favor do SASSEPE. (NR)
..........................................................................................................................
§ 13. Finda a
situação descrita nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, caso o beneficiário queira
continuar na condição de dependente, poderá fazê-lo nos moldes da alínea “a” do
inciso II do caput. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
15...............................................................................................................
I
- contribuição mensal dos
beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde
dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, observada a faixa etária
correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer
título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada
em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo I; (NR)
..........................................................................................................................
III
- duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$
9.065.203,31 (nove milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e
trinta e um centavos), e outra de R$ 755.433,61 (setecentos e cinquenta e cinco
mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), sendo a
última equivalente a 1/12 (um doze avos) da paridade contributiva
correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores,
reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período ou outro que venha a
substituí-lo oficialmente. (NR)
..........................................................................................................................
VI
- contribuição mensal dos dependentes
e dos beneficiários suplementares, observada a faixa etária correspondente e o disposto
no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo II e
valores estabelecidos no Anexo III,
sendo os percentuais incidentes sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive
a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, mediante
desconto em folha de pagamento; (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º O
CONDASPE fica autorizado a destinar a aplicação de 20% (vinte por cento) dos
recursos provenientes da contribuição mensal dos servidores sobre a
gratificação natalina para despesas de investimento na rede própria do SASSEPE.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 9º A
tabela de contribuição dos beneficiários suplementares, prevista no Anexo III,
deverá ser reajustada anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período, ou outro que
venha a substituí-lo oficialmente. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 23. .............................................................................................................
Art. 23-A - Fica instituída a Gratificação de Auditoria e
Controle - GAC, a ser atribuída a servidores públicos ocupantes dos cargos
efetivos de Médico e de outros cargos nas funções de Odontólogo, Buco-Maxilo,
Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e
Nutricionista, lotados e em efetivo exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e
Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, ambas vinculadas e subordinadas a Diretoria
de Assistência à Saúde do Servidor. (AC)
§ 1º A
GAC poderá ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede
Credenciada do SASSEPE, que desenvolvam atividades específicas de
auditoria e controle, conforme valores definidos no Anexo IV, observado o
quantitativo máximo de servidores previsto no Anexo V, e os procedimentos
estabelecidos em Portaria. (AC)
§
2º Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e
controle poderão perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do
IRH/PE. (AC)
§
3º A percepção da GAC não poderá ser cumulativa com: (AC)
I - a gratificação de
desempenho de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 140, de 3
de julho de 2009; (AC)
II
- a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha
de pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei
Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002; ou (AC)
III - a gratificação de
incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário
e financeiro, instituída pela Lei Complementar nº 85, de
31 de março de 2006. (AC)
........................................................................................................................”
Art.
2º Os pais e irmãos que estejam sob a dependência
econômica e sustento alimentar dos beneficiários titulares
e que, até a data da vigência desta
Lei Complementar, tenham sido inscritos como dependentes conforme previsto no §
4º do art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2001, ora
revogado, poderão permanecer como dependentes, com o pagamento de sua contribuição conforme a tabela
do Anexo II.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de julho de 2017.
Art. 4º
Revoga-se o § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 30,
de 2 de janeiro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I (NR)
Contribuição dos Titulares (Art. 15,
I)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 a 17 anos
|
5,4%
|
18 a 29 anos
|
5,5%
|
30 a 39 anos
|
5,6%
|
40 a 49 anos
|
5,9%
|
50 a 59 anos
|
6,1%
|
Mais de 60 anos
|
6,2%
|
ANEXO II (NR)
Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0 a 17 anos
|
1,4%
|
18 a 29 anos
|
1,8%
|
30 a 39 anos
|
2,2%
|
40 a 49 anos
|
2,4%
|
50 a 59 anos
|
2,8%
|
Mais de 60 anos
|
3,5%
|
ANEXO III (AC)
Contribuição dos Beneficiários Suplementares
(valor nominal)
(Arts.
13, § 11 e 15, VI)
FAIXA ETÁRIA
|
VALOR R$
|
0 a 17 anos
|
80,00
|
18 a 29 anos
|
110,00
|
30 a 39 anos
|
150,00
|
40 a 49 anos
|
250,00
|
50 a 59 anos
|
350,00
|
Mais de 60 anos
|
480,00
|
ANEXO IV (AC)
FUNÇÃO
|
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
|
MÉDICO AUDITOR
|
R$ 2.900,00
|
ODONTÓLOGO AUDITOR, BUCO-MAXILO AUDITOR
|
R$ 2.900,00
|
ASSITENTE SOCIAL AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
FARMACÊUTICO AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
FISIOTERAPEUTA AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
NUTRICIONISTA AUDITOR
|
R$ 1.500,00
|
ANEXO V (AC)
FUNÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
RECIFE
|
MÉDICO AUDITOR
|
13
|
BUCO-MAXILO AUDITOR
|
02
|
ODONTOLÓGO AUDITOR
|
05
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
26
|
FARMACÊUTICO AUDITOR
|
02
|
FONOAUDIÓLOGO AUDITOR
|
02
|
FISIOTERAPEUTA AUDITOR
|
06
|
NUTRICIONISTA AUDITOR
|
02
|
ASSISTENTE SOCIAL / AUDITOR
|
06
|
ARCOVERDE
|
MÉDICO AUDITOR
|
01
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
01
|
CARUARU
|
MÉDICO AUDITOR
|
02
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
02
|
GARANHUNS
|
MÉDICO AUDITOR
|
01
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
01
|
SERRA TALHADA
|
MÉDICO AUDITOR
|
01
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
01
|
PETROLINA
|
MÉDICO AUDITOR
|
01
|
ENFERMEIRO AUDITOR
|
01
|