Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Modifica os arts. 19, 61, 63 e 73, e acrescenta o art. 74 à Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1° O caput e o § 4° do art. 19; a alínea “f” do inciso I do art. 61; e o caput e o § 1º do art. 73 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (NR)

 

Art. 61. .............................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

 

f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (NR)

 

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. (NR)

 

........................................................................................................................”

 

Art. 2º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida dos §§ 3º e 4º do art. 73 e do art. 73-A, com seguinte redação:

 

“Art. 73. ...........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 3° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (AC)

 

§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado: (AC)

 

I - a alteração do número de membros; (AC)

 

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e, (AC)

 

III - a criação ou extinção de unidades. (AC)

 

Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, observados os seguintes princípios: (AC)

 

I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (AC)

 

II - remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (AC)

 

III - a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (AC)

 

IV - o defensor público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e, (AC)

 

V - a atividade da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, defensores públicos em plantão permanente. (AC)”

 

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

1º Vice-Presidente

 

DEPUTADO ROMÁRIO DIAS

2º Vice-Presidente

 

DEPUTADO DIOGO MORAES

1º Secretário

 

DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA

2º Secretário

 

DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI

3º Secretário

 

DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.