LEI COMPLEMENTAR
Nº 371, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
(Vide a Lei
Complementar n° 375, de 4 de dezembro de 2017 - Estende aos Militares do
Estado os critérios de concessão do benefício de que trata esta lei.)
Altera a Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799,
de 11 de maio de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do artigo
174-A, com as seguintes alterações:
“Art. 174-A. Ao servidor público
estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou
guarda judicial de pessoa com deficiência, será concedido horário especial de
trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos,
direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado. (AC)
§ 1º O horário especial poderá
ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou
intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme
necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que
seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20
(vinte) horas semanais. (AC)
§ 2º A jornada reduzida ou a
ausência, nos termos do § 1º, será considerada como efetivo exercício para
todos os fins e efeitos legais. (AC)
§ 3º O servidor ocupante de dois
cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá
requerer a concessão de horário especial de um dos dois vínculos. (AC)
§ 4º O estágio probatório não
impede a fruição do direito previsto no caput.” (AC)
Art. 2º Na hipótese de haver dois
ou mais servidores enquadrados nas disposições desta Lei Complementar em
relação à mesma pessoa com deficiência, somente um poderá usufruir do horário
especial.
Art. 3º O horário especial está
condicionado a laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho do Estado, referente à pessoa com deficiência,
recomendando a medida.
§ 1º Não será concedido o horário
especial quando a deficiência prescinda de tratamento ou acompanhamento,
conforme recomendação no laudo pericial.
§ 2º O periciado deve ser
reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço
de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência
é permanente.
§ 2º O periciado deve ser
reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço
de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência
é irreversível, hipótese em que será aplicado o disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021,
e nº 17.891, de 13 de julho de
2022, sendo vedada a exigência de novas perícias após a primeira
avaliação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 516, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 4º O servidor deve solicitar
o cancelamento da redução da jornada de trabalho imediatamente quando cessarem
os motivos que ensejaram a sua concessão.
Art. 5º Desaparecendo o motivo do
horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula
e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à jornada normal de trabalho.
Parágrafo único. O descumprimento
do previsto no caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.
Art. 6º A concessão do horário
especial de trabalho produzirá efeitos a partir de sua formalização, mediante
portaria publicada na imprensa oficial.
Art. 7º O disposto nesta Lei
Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. O disposto nesta
Lei Complementar não se aplica a servidores temporários, ocupantes de cargos em
comissão ou designados para funções gratificadas de direção e assessoramento.
Art. 8º O requerimento e demais
procedimentos relativos ao horário especial de trabalho de que trata esta Lei
Complementar serão definidos em decreto.
Art. 9º O art. 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder
Executivo, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
c) emitir laudo pericial para
fins do artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 10. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS