Texto Original



LEI Nº 16.165, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.936, de 6 de dezembro de 2016, alterada pela Lei nº 16.045, de 18 de maio de 2017, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado. (NR)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar sem garantia da União até 20% (vinte por cento) do valor constante no caput, vinculando como garantia os recursos determinados no art. 2º.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.