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LEI Nº 11

LEI Nº 11.524 DE 7 DE JANEIRO DE 1998.

 

Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos moldes constantes da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.424/96, fica autorizada a abertura da conta corrente única e específica no Banco do Brasil S/A, de titularidade do Governo Estadual, vinculada ao Fundo de que trata esta Lei e para recebimento dos recursos atinentes ao mesmo.

 

Art. 3º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a ser regulamentado por Decreto, e que será composto por 13 (treze) membros, representando, respectivamente:

 

I - a Secretaria de Educação e Esportes, na qualidade de presidente do Conselho;

 

II - a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

III - a Secretaria da Administração do Estado de Pernambuco;

 

IV - a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco;

 

V - a Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco;

 

VI - a Procuradoria Geral do Estado;

 

VII - a Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;

 

VIII - o Conselho Estadual de Educação;

 

IX - a Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

X - os pais de alunos e professores das escolas públicas de ensino fundamental, mediante indicação pelos conselhos escolares das Unidades de Ensino da Rede Estadual;

 

XI - a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME;

 

XII - a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

 

XIII - o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado de Pernambuco - SINTEPE.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de janeiro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.