DECRETO
Nº 45.127, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Institui
o Prêmio
Hermilo Borba Filho de Literatura em substituição ao Prêmio Pernambuco de
Literatura.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o papel do Estado na preservação do patrimônio cultural, na promoção da
diversidade cultural de Pernambuco, bem como no fomento à criação artística;
CONSIDERANDO
o histórico da significativa produção literária pernambucana e a necessidade de
fortalecimento do segmento, por meio de políticas que estimulem essa produção;
CONSIDERANDO
a necessidade de mapear o cenário literário das regiões do Estado, suas
características e desafios específicos, bem como a importância de incentivar a
criação de textos dos mais diversos gêneros e a revelação de novos escritores;
CONSIDERANDO
a importância de dar continuidade à iniciativa, bem sucedida, do Prêmio
Pernambuco de Literatura realizado, ao longo de cinco edições, pela Secretaria
de Cultura, com apoio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco - Fundarpe e da Companhia Editora de Pernambuco - Cepe;
CONSIDERANDO
a inestimável contribuição do pensador, escritor, crítico e dramaturgo
Hermilo Borba Filho, para a valorização da cultura popular e da literatura
no Brasil; e
CONSIDERANDO,
por fim, o intento do Governo do Estado de prestar homenagem a essa
personalidade que tanto contribuiu para a cultura brasileira,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Hermilo Borba
Filho de Literatura,
em substituição ao Prêmio Pernambuco de Literatura, mantendo-se a sua sequência
numérica, com o objetivo de fortalecer a
produção literária contemporânea no Estado, por meio de uma política editorial
regionalizada e democrática, ampliando a circulação e a base de autores com
atuação em Pernambuco.
Art. 2º O Prêmio ora instituído será concedido
anualmente pela Secretaria de Cultura, que coordenará a seleção pública dos
títulos literários dos gêneros conto, poesia e romance, com o apoio da Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe e da Companhia
Editora de Pernambuco - Cepe.
Art. 3º O valor total do Prêmio será de R$
90.000,00 (noventa mil reais), a ser concedido em premiações de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para o grande vencedor, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os primeiros e segundos colocados,
respectivamente, nas quatro macrorregiões do Estado, a saber, Região
Metropolitana do Recife, Zona da Mata, Agreste e Sertão, conforme estipulado no
Edital da seleção pública.
Art. 3° O valor total do Prêmio será de R$ 90.000,00
(noventa mil reais), a ser concedido em premiações de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), conforme descritas no Edital da seleção pública e distribuídas da
seguinte forma: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.379, de 13 de
dezembro de 2019.)
I - 1 (uma) obra vencedora da Região Metropolitana do
Recife; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.379, de 13 de dezembro de
2019.)
II - 1 (uma) obra vencedora da Zona da Mata; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.379, de 13 de dezembro de 2019.)
III - 1 (uma) obra vencedora do Agreste; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.379, de 13 de dezembro de 2019.)
IV - 1 (uma) obra vencedora do Sertão; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.379, de 13 de dezembro de 2019.)
V - 1 (uma) obra vencedora entre as contempladas acima
(premiação intitulada “Grande Prêmio”) (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.379, de 13 de dezembro de 2019.)
Art. 4º As regras relativas às inscrições, à
especificação dos requisitos de seleção, à análise, à seleção dos trabalhos, às
premiações e sua distribuição, constarão do Edital a ser publicado pela
Secretaria de Cultura.
Art. 5º As premiações serão concedidas em dinheiro e
os títulos vencedores serão publicados pela Companhia Editora de Pernambuco -
Cepe, e difundidos por meio de ações da Secretaria de Cultura, da Fundarpe e da
Cepe.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS