Texto Anotado



DECRETO Nº 45.128, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se:

 

I - o documento previsto no caput deve ser:

 

a) (REVOGADA)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.899, de 18 de abril de 2018.)

 

I - a partir de 1º de novembro de 2017, relativamente ao art. 2º; e

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 1º.

 

II - retroativamente a 1º de outubro de 2017, relativamente ao art. 1º. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 45.899, de 18 de abril de 2018.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

..........................................................................................................................

Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente.” (AC)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.