LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 20 DE JANEIRO DE 2005
LEI COMPLEMENTAR
Nº 67, DE 20 DE JANEIRO DE 2005.
Disciplina
o cálculo da receita que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei complementar:
Art. 1º Ficam
excluídas da base de cálculo da receita corrente líquida, de que trata o artigo
2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os
valores transferidos ao Estado, pela União, e destinados à gestão plena da
saúde.
Art. 2º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 20 de janeiro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR