LEI Nº 16.172, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 44 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre o
exercício do direito de arrependimento nas contratações efetuadas via comércio
eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício
do direito de arrependimento, previsto no art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, nas contratações efetuadas via comércio eletrônico para
empresas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por comércio eletrônico a oferta de produtos e serviços, por meio de
lojas ou plataformas virtuais, a consumidores situados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O fornecedor deverá informar, de
forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do
direito de arrependimento pelo consumidor.
Art. 3º O consumidor poderá exercer seu
direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação,
sem prejuízo de outros meios disponibilizados pelo fornecedor.
Art. 4º O exercício do direito de
arrependimento implicará a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus
para o consumidor.
Art. 5º O exercício do direito de
arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição
financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na
fatura do consumidor; ou,
II - seja efetivado o estorno do valor,
caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
Art. 6º O fornecedor deverá enviar ao
consumidor a confirmação imediata do recebimento da manifestação de
arrependimento.
Art. 7º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 8º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PSB.