LEI Nº 16.178, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCXCII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 194 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Verde”,
dedicado à proteção do meio ambiente.)
Altera a redação
da Lei nº 15.805, de 16 de maio de 2016, que
institui a Semana Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.805, de 2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ementa:
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês Junho Verde,
dedicado à conscientização acerca da importância da promoção de um
desenvolvimento sustentável na proteção do meio ambiente.”
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.805, de 2016 passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art.
1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês
Junho Verde, dedicado à proteção do meio ambiente, a ser realizado, anualmente,
durante todo o mês de junho. (NR)
§
1º O mês Junho Verde poderá contar com ações educativas visando à
conscientização da população acerca da importância da promoção de um
desenvolvimento sustentável na proteção do meio ambiente.(AC)
§
2º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, a sociedade civil poderá
promover eventos, audiências públicas, seminários, aulas, palestras e
distribuição de material educativo. (AC)
§
3º O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor
verde. (AC)
Art.
2º Para os fins desta Lei, nenhuma das datas do mês Junho Verde será considerada
feriado civil. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.