LEI Nº 11
LEI Nº 11.067, DE
23 DE MAIO DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos e gratificações dos servidores públicos do Poder
Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimento e gratificações dos cargos e
funções do quadro de pessoal do Poder Judiciário, vigentes em abril de 1994,
serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 1994, pela aplicação do índice de
variação do valor da URV no período de 30 de abril de 31 de maio de 1994.
§ 1º Para os
fins deste artigo, o índice de variação no período fica estimado em 40%
(quarenta por cento).
§ 2º A
diferença resultante da aplicação do percentual previsto no parágrafo anterior
e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de Valor - URV no
período de 30 de abril a 31 de maio de 1994, será compensada no mês
imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2º O
dispostos nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e servidores em
disponibilidade.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado