LEI Nº 16.191, DE
9 DE NOVEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado de Pernambuco a
ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o direito de uso, à Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
do imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida José Bonifácio, nº
850, Bairro de São Cristóvão, Município de Arcoverde, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o
art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento do Núcleo de
Hemoterapia Regional de Arcoverde, que realizará as atividades de armazenamento
de hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor e de
liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo ou do contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão
de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou
do contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 9 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA
JÚNIOR
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS